TRT1 - 0100949-70.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbc376 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100949-70.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: DEIVISON LOURENCO COSTA RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo autor - ID f3b0c60.
Recebo o apelo apresentado.
Ao recorrido (réu).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA -
24/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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24/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVISON LOURENCO COSTA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 04/06/2025
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28/05/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63701f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por DEIVISON LOURENCO COSTA em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, decido: extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pagamento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já pagos no decorrer da relação havida entre as partes, em virtude da incompetência material;rejeitar a preliminar arguida pela parte ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial;rejeitar totalmente os pedidos;conceder ao autor a justiça gratuita.
As custas, atribuídas ao autor, são fixadas em R$ 2.490,16 (calculadas sobre o valor atribuído à causa - R$ 124.507,82), ficando ele dispensado do pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISON LOURENCO COSTA -
19/05/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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19/05/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON LOURENCO COSTA
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19/05/2025 23:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.490,16
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19/05/2025 23:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVISON LOURENCO COSTA
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19/05/2025 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVISON LOURENCO COSTA
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18/03/2025 07:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/03/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 13:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/10/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 13:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/10/2024 11:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2024 11:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/10/2024 02:23
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 02:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEIVISON LOURENCO COSTA em 14/10/2024
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04/10/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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03/10/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISON LOURENCO COSTA
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03/10/2024 10:59
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 11:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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