TRT1 - 0100072-31.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 21/07/2025
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08/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a21e8 proferido nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 2869696. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME -
04/07/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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04/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 29/05/2025
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29/05/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8527e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO ajuíza reclamação trabalhista em face de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 02 de Abril de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Incontroverso que a autora laborava na jornada 24x72. Inexiste qualquer alegação da autora de ausência da concessão de intervalo para descanso e alimentação.
Pelas regras da boa-fé, havia acordo individual escrito para a adoção desse modalidade de escala.
Com base nas regras da experiência e pelo que rotineiramente ocorre com os profissionais de saúde que trabalham em hospitais, ao que parece ela é vantajosa e prevalece a versão da reclamada de que era concedido no mínimo de duas horas para repouso e alimentação, além de permanecer em um local de repouso, sendo rotineiro que inclusive durmam durante algumas horas. Dessa forma, considerando-se válida a jornada de 24X72, por ser inclusive mais benéfica ao reclamante, improcede o pedido de pagamento de horas extras.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO em face de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 5.831,57, calculadas sobre o valor da causa de R$ 291.578,40, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO -
15/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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15/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO
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15/05/2025 09:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 742,90
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15/05/2025 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO
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24/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2025 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/07/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 12/03/2024
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12/03/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO em 08/03/2024
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01/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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29/02/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE ARAUJO MEDEIROS DA CONCEICAO
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23/02/2024 17:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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