TRT1 - 0060400-34.1992.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAVE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 12/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO MARTINS em 05/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORIMAR DE ALMEIDA LIMA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO PENNA LENGRUBER em 05/08/2025
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06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAVE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 05/08/2025
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03/07/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CAVE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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17/06/2025 20:34
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ANTONIO MARTINS
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17/06/2025 20:34
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
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17/06/2025 20:34
Expedido(a) edital a(o) JORIMAR DE ALMEIDA LIMA
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17/06/2025 20:34
Expedido(a) edital a(o) ROBERTO PENNA LENGRUBER
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17/06/2025 20:34
Expedido(a) edital a(o) CAVE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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17/06/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVALDO FARIAS LIMA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de EVALDO FARIAS LIMA em 05/06/2025
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29/05/2025 21:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2025 18:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVALDO FARIAS LIMA em 27/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO FARIAS LIMA
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22/05/2025 14:24
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de EVALDO FARIAS LIMA /
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19/05/2025 22:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/05/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36255fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E nem se diga que não incorre em inércia quem não foi intimado pessoalmente, pois não há previsão legal para que seja exigida.
Este também é o posicionamento atual do C.TST, conforme abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2.
Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Saliente-se que a recomendação anterior (intimar pessoalmente e esperar 1 ano de execução frustrada para depois contar os 2 anos) revogada há muito, com a última publicação de 11/2023 da Consolidação dos Provimentos.
Desta feita, deixando o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, como é o caso destes autos, declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo, havendo-se inclusão no BNDT, promova-se a retirada.
Em havendo autos físicos, arquivar conjuntamente.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVALDO FARIAS LIMA -
13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO FARIAS LIMA
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13/05/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/05/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/05/2025 08:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2025 08:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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18/08/2022 08:40
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de EVALDO FARIAS LIMA em 15/08/2022
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28/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 23:50
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO FARIAS LIMA
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26/07/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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26/07/2022 11:36
Encerrada a conclusão
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04/07/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/06/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE AUTOS FÍSICOS)
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12/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de EVALDO FARIAS LIMA em 11/05/2022
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08/04/2022 09:46
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTABELECIMENTO )
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06/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO FARIAS LIMA
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05/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/02/2022 15:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/1992
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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