TRT1 - 0100374-62.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100374-62.2021.5.01.0025 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78cf98c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pela parte ré ORLANDO MOREIRA GONCALVES, em 20/05/2025, id:e972548 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Cleuza Athayde DIRETORA DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA DA SILVA FEITOSA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7489a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: FLAVIA CRISTINA DA SILVA FEITOSA propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP e outros (1), após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), os suscitado(s) apresentou(aram) contestação(es).
Os suscitados, em síntese, alegam ausência de requisitos para aplicação do IDPJ, bem como o não esgotamento da execução em face da reclamada.
A suscitada HELOISA DE DIOS ABAD afirma ter deixado a sociedade em 2011, ou seja, muito antes da propositura da ação.
Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais. A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC /2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Assim, exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
No presente caso, deve ser acatada a tese defensiva apresentada pela ex-sócia HELOISA DE DIOS ABAD, haja vista que deixou a sociedade em 2011, ID. 5c32b21 e ID. f08d96f, sequer constando do quadro societário das rés, ids. a4d9a77 e ba03ae0, conforme disposto no artigo 10-A da CLT.
Dispositivo Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE em face dos sócios - ORLANDO MOREIRA GONÇALVES - CPF: *98.***.*09-49 e JOSÉ ABAD ALVAREZ (Espólio de) – CPF: *29.***.*88-68 - determinando a inclusão destes no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.
Retifique-se a autuação do executado JOSÉ ABAD ALVAREZ (Espólio de), representado pela inventariante HELOISA DE DIOS ABAD JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE em face de HELOISA DE DIOS ABAD.
Intimem-se, a parte autora para requerer o que for do seu interesse em 05 dias, sob pena início do cômputo da prescrição intercorrente, consoante art. 11- A da CLT.
ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta/edital (conforme id. ) para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados dos executados no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP - MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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