TRT1 - 0101329-30.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 08:29
Ajustado o andamento processual para inclusão em 30/06/2025 12:55 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 08:29
Excluído de 30/06/2025 12:55 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/07/2025 07:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de KODOISH SERVICE LTDA - EPP em 10/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abd9706 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO -
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
30/06/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 27/06/2025
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 27/06/2025
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25/06/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5caff8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
10/06/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
10/06/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de KODOISH SERVICE LTDA - EPP em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 09/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651a52e proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
29/05/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 28/05/2025
-
23/05/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a1be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando solidariamente a 1ª e 2ª RECLAMADA e, subsidiariamente, à revelia, a 3ª Reclamada, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 15/07/2024, com aviso prévio trabalhado, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: -Saldo de 15 dias de salário; - Férias vencidas + 1/3, referente ao período 2022/2023, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 10/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Valores relativos à adicional noturno, a vale alimentação e a “dissídio”, discriminado em TRCT de ID. 61752ed, devidamente atualizados; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 12ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, sobre os plantões extras acima fixados, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - 40 minutos de intervalo intrajornada, conforme o período de supressão acima fixado, com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.112,66 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 55.632,81, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/05/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.112,66
-
14/05/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/05/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
13/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2025 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 15:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 21:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 21:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2025 12:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 12:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/12/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/12/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/12/2024 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) NISOMAR PROVENZANO DA COSTA
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) NISOMAR PROVENZANO DA COSTA
-
23/11/2024 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/11/2024 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
11/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/11/2024 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
01/11/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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