TRT1 - 0101329-30.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 08:29
Ajustado o andamento processual para inclusão em 30/06/2025 12:55 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 08:29
Excluído de 30/06/2025 12:55 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KODOISH SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 07:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de KODOISH SERVICE LTDA - EPP em 10/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
30/06/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5caff8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
10/06/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
10/06/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
10/06/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de KODOISH SERVICE LTDA - EPP em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 09/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651a52e proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
29/05/2025 06:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
29/05/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 28/05/2025
-
23/05/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a1be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando solidariamente a 1ª e 2ª RECLAMADA e, subsidiariamente, à revelia, a 3ª Reclamada, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 15/07/2024, com aviso prévio trabalhado, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: -Saldo de 15 dias de salário; - Férias vencidas + 1/3, referente ao período 2022/2023, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 10/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Valores relativos à adicional noturno, a vale alimentação e a “dissídio”, discriminado em TRCT de ID. 61752ed, devidamente atualizados; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 12ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, sobre os plantões extras acima fixados, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - 40 minutos de intervalo intrajornada, conforme o período de supressão acima fixado, com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.112,66 pela reclamada, sobre o valor arbitrado da condenação – R$ 55.632,81, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KODOISH SERVICE LTDA - EPP - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE -
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
14/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/05/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.112,66
-
14/05/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/05/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
13/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2025 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 15:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 21:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 21:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2025 12:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 12:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/12/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/12/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/12/2024 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) NISOMAR PROVENZANO DA COSTA
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
24/11/2024 12:57
Expedido(a) mandado a(o) NISOMAR PROVENZANO DA COSTA
-
23/11/2024 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
14/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/11/2024 22:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
11/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/11/2024 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RARO DESIGN RESIDENCE
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) mandado a(o) KODOISH SERVICE LTDA - EPP
-
01/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PONCE CARNEIRO FILHO
-
01/11/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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