TRT1 - 0100971-30.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE PAIVA ALVES FONTANELLA em 03/09/2025
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26/08/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PAIVA ALVES FONTANELLA
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20/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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18/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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31/07/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RRC ()
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29/07/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 26/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0123cf4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: DANIELLE PAIVA ALVES FONTANELLA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. 08.05.2025 Luciana dos Santos Araújo Menegat Assessora Jurídica DESPACHO Pretende a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, em sede de agravo de instrumento, a concessão de gratuidade de justiça para destrancar o recurso ordinário, invocando sua condição de entidade com natureza filantrópica.
Cumpre mencionar que o benefício vindicado foi indeferido pela julgadora de origem conforme razões expostas na sentença, e reiterado em sede de recurso ordinário, interposto sem o competente preparo, motivo pelo qual o apelo teve o prosseguimento obstado, decisão que desafiou a interposição do agravo de instrumento.
A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1°, e 899, § 1°, da CLT.
Porém, em algumas circunstâncias há isenção do depósito recursal, que é estendida, além dos beneficiários da gratuidade de justiça, às empresas em recuperação judicial e às entidades filantrópicas.
No tocante à natureza filantrópica do agravante, é circunstância que foi reconhecida na sentença, conferindo à entidade isenção do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 10, da CLT.
No entanto, esse argumento não é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e autorização do prosseguimento do recurso ordinário que se pretende destrancar sem o recolhimento das custas, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do preparo (art. 14 da Lei no 5.584/70 c/c art. 790, § 3o, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige, quanto à pessoa jurídica, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência de preparo pelo simples fato de se cuidar de uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Essa comprovação, entretanto, não foi trazida aos autos, pois os documentos acostados não demonstram a impossibilidade de a primeira reclamada recolher as custas fixadas no módico valor de R$ 206,08, motivo por que a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça deve ser mantida, subsistindo a obrigação da ora agravante de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, excepcionalmente, concedo à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, primeira reclamada, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se a parte. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
09/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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09/05/2025 14:49
Proferida decisão
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09/05/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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