TRT1 - 0101232-82.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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03/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES sem efeito suspensivo
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31/05/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI em 27/05/2025
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26/05/2025 18:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e444d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101232-82.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES RECLAMADO: TRAINSEC SEGURANCA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito a impugnação suscitada. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Ao analisar os elementos apresentados, observo inicialmente que há um conflito evidente entre os horários de trabalho mencionados pela autora na inicial e aqueles referidos pela testemunha.
A parte autora afirmou laborar em jornada fixa das 05h30 às 20h00, de segunda a domingo, enquanto a testemunha declarou que o reclamante trabalhava em horários variáveis, iniciando entre 23h30, 02h00 ou 03h00 e encerrando às 21h.
A testemunha chegou a indicar que o autor mantinha horários similares aos seus de 23h30 às 21h em 1 a 2 vezes por semana, o que se contrapõe ao relato autoral de jornadas preestabelecidas e rígidas.
Destaco também que o depoimento da testemunha acerca da ausência de intervalos e hábitos alimentares durante as jornadas apresenta elementos que divergem substancialmente do relato da autora.
A testemunha indicou que, geralmente, comiam dentro do veículo, sem intervalo.
Todavia, a autora indicou que possuía intervalos de 15 a 20 minutos, vinculados às circunstâncias relacionadas ao motorista, sendo raras as ocasiões em que tinha uma pausa de uma hora, ocorrendo, em média, uma vez por semana.
Ainda sobre sua atuação como testemunha, verifica-se que a variação de horários mencionada pela testemunha, envolvendo início das jornadas entre 23h30/02h00/03h00, contraria as informações mais rígidas prestadas pela autora na inicial, que indicou labor preferencialmente das 05h30 às 20h.
Portanto, constata-se que a testemunha apresentada pela parte autora revelou-se imprestável como meio de prova, considerando que suas declarações apresentaram parâmetros discrepantes em relação ao relato da reclamante, o que compromete a credibilidade de seu depoimento, além de denotar parcialidade e comportamento tendencioso.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite da autora não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. HORAS EXTRAS Na inicial, a parte autora alegou que desempenhava suas atividades laborais às segundas, quartas, sextas-feiras e domingos, no período compreendido entre 05h30 às 20h00.
Além disso, informou que às terças, quintas-feiras e sábados sua jornada de trabalho se estendia das 03h00 às 20h00.
Afirmou também que laborou em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, de maneira alternada, sendo que, nesses dias, sua jornada iniciava às 05h30, 02h00 ou 03h00.
Por fim, relatou que usufruía apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada.
Na contestação, a ré sustenta que a jornada mencionada pelo reclamante é inverossímil, insustentável e desumana.
Alega, ainda, que o reclamante registrava corretamente sua jornada, contrapondo que eventuais horas extras realizadas pelo mesmo foram devidamente remuneradas ou compensadas.
A ré anexou aos autos os controles de ponto do autor, com registros variáveis de entrada e saída (ID. c02f2eb).
Além disso, juntou contracheques que evidenciam pagamentos pelo labor extraordinário.
Diante desse contexto, ao autor incumbe o ônus de desconstituir os registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito ou apontar diferenças em seu favor, o que não ocorreu (art. 74, § 2º c/c art. 818, I, ambos da CLT), não tendo havido, inclusive, apresentação de razões finais.
A desconstituição dos registros de ponto, especialmente nos casos em que é alegada a prática de jornada excessiva, exige prova robusta e consistente, o que não se verificou no caso, especialmente porque a prova testemunhal foi desconsiderada no capítulo próprio desta decisão, ao qual me remeto.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de horas extras e reflexos. VALE-TRANSPORTE A ré contestou o pedido o pedido de pagamento de vale-transporte, demonstrando, por meio do ID. bbeab54, que o autor expressamente optou por não fazer uso do benefício.
Ademais, considerando a ausência de impugnação específica pela parte autora ao documento apresentado, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES em face de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 686,48, calculadas sobre o valor de R$ 34.323,92, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES -
13/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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13/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES
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13/05/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 686,48
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13/05/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES
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13/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES
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13/05/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/04/2025 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 12:56
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES em 27/02/2025
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24/02/2025 09:29
Expedido(a) notificação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES
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18/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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19/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MAXWEL FERREIRA DAS NEVES
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16/11/2024 15:10
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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