TST - 0000003-85.2010.5.01.0022
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Fernando Eizo Ono
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d090a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face dos sócios ora indicados.
No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.
Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente o documento de ID f54a2f7, verifica-se que os suscitados não são sócios da executada.
Intimem-se as partes e os suscitados, sendo a partes autora, inclusive, para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente de que poderá requerer o desarquivamento do processo a fim de dar prosseguimento à execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR JOSE MOCELLIN - ALDOMIR MOCELLIN -
20/08/2014 11:54
Baixa Definitiva
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20/08/2014 11:54
Transitado em Julgado em 20.08.2014
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01/07/2014 07:00
Publicado acórdão em 01.07.2014.
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18/06/2014 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PEREIRA e não-provido
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12/06/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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11/06/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.06.2014.
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10/06/2014 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2013 19:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2013 16:27
Distribuído por sorteio
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14/12/2013 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/12/2013 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/12/2013 22:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
01/07/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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