TRT1 - 0100320-28.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:19
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 06:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LIANA CRISTINA DA SILVA GOUVEIA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469b21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Homologo o acordo de ID 39cccfc, mediante os seguintes ajustes: O reclamante deverá manifestar-se no prazo de 5 dias acerca do cumprimento do acordo após o respectivo vencimento, presumindo-se o silêncio como quitação.
Mediante o requerimento para liberação dos valores depositados a título de FGTS, confiro a esta decisão força de alvará judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante LIANA CRISTINA DA SILVA GOUVEIA, CPF: *76.***.*07-78, CTPS DIGITAL, data de admissão: 16/11/2020, data de extinção: 02/05/2025, PIS: *13.***.*64-68.
Empregadora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0104-59.
Os valores deverão ser liberados à conta corrente do reclamante: Banco BRADESCO, agência 0099, conta corrente 174668-5.
Remeta-se o expediente à CEF, para liberação do alvará ao reclamante.
Confiro, ainda, a esta decisão força de ofício, constituindo-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
LIANA CRISTINA DA SILVA GOUVEIA, CPF: *76.***.*07-78, CTPS DIGITAL, data de admissão: 16/11/2020, data de extinção: 02/05/2025, PIS: *13.***.*64-68.
Empregadora: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0104-59.
Custas pelo reclamante, dispensadas, conforme gratuidade de justiça que ora defiro.
Cumprido, as partes estabelecem a quitação quanto ao objeto do pedido e extinto contrato de trabalho.
Na hipótese de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado das parcelas e incidência de multa de 50%, excluindo as parcelas já pagas e a execução prosseguirá da seguinte forma, independente de nova citação: Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no BACENJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo negativa a consulta ao BACENJUD, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT) e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. pcv FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
08/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/05/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) LIANA CRISTINA DA SILVA GOUVEIA
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08/05/2025 21:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/05/2025 21:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/05/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a LIANA CRISTINA DA SILVA GOUVEIA
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08/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/05/2025 13:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/07/2025 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/04/2025 17:43
Juntada a petição de Acordo
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25/04/2025 16:05
Juntada a petição de Acordo
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22/04/2025 20:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 14:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2025 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/04/2025 00:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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