TRT1 - 0100179-45.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/08/2025
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21/08/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100179-45.2021.5.01.0068 RECLAMANTE: GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO E OUTROS (4) RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIBRA ENERGIA S.A Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Ter ciência da expedição do Alvará id 5d1f397 - 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
19/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 02/07/2025
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24/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7f91b proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicar pendências, valendo o silêncio como cumprimento das obrigações de pagar e de fazer.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará à BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS pelo saldo do depósito ID #id:d9b2965, dando ciência e venham conclusos para sentença de extinção.
Por fim, feitas as verificações de cautela (verificação de existência de saldos de depósitos, registros dos pagamentos efetuados e exclusão da ré no BNDT, se for o caso), ao arquivo com baixa, sem necessidade de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - VIBRA ENERGIA S.A -
23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
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23/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/06/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/06/2025
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16/06/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915c0be proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Por ora, HOMOLOGO o valor de R$ 100,00, referente aos honorários devidos às rés, acrescidos de juros e correção monetária.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a parte autora para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SENA MONIZ - GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO - RAQUEL PINTO PEREIRA - SERGIO ARRUDA ACCIOLY - MARCOS NUNES DE OLIVEIRA -
09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
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09/06/2025 14:48
Homologada a liquidação
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09/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 06/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 06/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 06/06/2025
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05/06/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11870f9 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos,etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão de #id:9bee63c, que excluiu o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores e afastou a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, prevista 791-A, § 4º, do Texto Consolidado , INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SENA MONIZ - GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO - RAQUEL PINTO PEREIRA - SERGIO ARRUDA ACCIOLY - MARCOS NUNES DE OLIVEIRA -
21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
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21/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/05/2025 14:19
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 14:19
Transitado em julgado em 07/04/2025
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12/04/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2021 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 24/09/2021
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25/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 24/09/2021
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24/09/2021 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/09/2021 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/09/2021 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões BR)
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14/09/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
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14/09/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
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10/09/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
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10/09/2021 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA sem efeito suspensivo
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10/09/2021 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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10/09/2021 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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09/09/2021 21:03
Encerrada a conclusão
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09/09/2021 21:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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08/09/2021 18:14
Encerrada a conclusão
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08/09/2021 18:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 01/09/2021
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02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/09/2021
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02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 01/09/2021
-
01/09/2021 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
31/08/2021 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 21:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
18/08/2021 21:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
18/08/2021 21:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
18/08/2021 21:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 21:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURICIO SENA MONIZ
-
18/08/2021 21:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL PINTO PEREIRA
-
18/08/2021 21:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
18/08/2021 21:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
23/07/2021 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/07/2021 23:53
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
13/07/2021 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada da Carta de Preposição)
-
12/07/2021 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/07/2021 19:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/07/2021 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2021 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/07/2021 18:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/07/2021 10:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 05/05/2021
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
27/04/2021 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (07/07/2021 15:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
11/04/2021 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/04/2021
-
06/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA em 05/04/2021
-
31/03/2021 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência)
-
31/03/2021 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INSTRUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO)
-
30/03/2021 19:35
Juntada a petição de Manifestação (BR DISTRIBUIDORA)
-
30/03/2021 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
25/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 24/03/2021
-
25/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO ARRUDA ACCIOLY em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de RAQUEL PINTO PEREIRA em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de MAURICIO SENA MONIZ em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO em 23/03/2021
-
17/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
15/03/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
-
15/03/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
-
15/03/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
15/03/2021 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
15/03/2021 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURICIO SENA MONIZ
-
15/03/2021 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL PINTO PEREIRA
-
15/03/2021 20:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
15/03/2021 16:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ARRUDA ACCIOLY
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PINTO PEREIRA
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SENA MONIZ
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS NUNES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME ANTONIO BRIONES DE AZEVEDO
-
09/03/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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