TRT1 - 0101308-98.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101308-98.2024.5.01.0062 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f15650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por NATHALIA LIMA SOUSA FARIAS em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo e observando-se os parâmetros da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA a pagar à autora: salário referente ao mês de junho de 2024, nos limites do pedido;pagamento das horas extras trabalhadas no dia de descanso pertinente ao regime 12x36, conforme anotações dos cartões de ponto colacionados, com o adicional de 50%, nos limites do pedido, com reflexos somente no FGTS, por não serem prestadas habitualmente.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a efetivação da anotação de baixa contratual na data de 07/08/2024, não sendo necessária a apresentação física da CTPS na Secretaria da Vara, desde que comprovada a regularização por meio de documentação idônea (print do sistema eSocial, cópia da CTPS digital, ou similar).
Transcorrido in albis, determino, desde já, que a Secretaria proceda às anotações pertinentes.
Concedida a justiça gratuita à parte autora.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 100,00, calculados sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, pela reclamada., valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA LIMA SOUSA FARIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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