TRT1 - 0101030-19.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101030-19.2024.5.01.0282 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8f0ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101030-19.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por MARVEN ADRIANO DE SOUZA MONTEIRO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Acolher a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas na contratualidade, para extinguir o pedido sem resolução de mérito.
Rejeitar a preliminar de carência da ação.
Rejeitar a arguição de prescrição.
Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença: - Depósitos mensais do FGTS (8%) faltantes (janeiro, fevereiro, março/2024). - Ressarcimento do valor de R$254,16 a descontado a título de vale transporte. - Horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Os cálculos serão elaborados em fase de liquidação, conforme o procedimento das regras processuais.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% (R$ 2.000,00) calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 100.000,00, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARVEN ADRIANO DE SOUZA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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