TRT1 - 0100132-40.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/05/2025 06:18
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 06:18
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fefd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100132-40.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES VIEIRA RECLAMADA: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – TIAGO RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. a5c94a1, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 7a22f8d, fls.97, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 0213ca5, fls.500, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. c634dfc, fls.100, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 8073c99, fls.506).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 6a689ee, fls.952, com esclarecimentos em ID. 34b7c9e, fls.989.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de 01 testemunha – ID. e78ec51, fls.998.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Iniciado o contrato de trabalho em 06/12/2021 e proposta a ação em 18/02/2024, verifica-se que não transcorreram 5 anos entre a admissão e a distribuição da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, e artigo 11 da CLT.
Rejeito a prejudicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.143,92, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 06/12/2021, na função de operador de produção, vindo a ser imotivadamente dispensado em 05/12/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.143,92.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Narra o obreiro que “trabalhou por 2 (dois) anos, na linha de frente de produção da reclamada, cuja atividade principal é Indústria de Fabricação de Pneus. (...) Constata-se que no PPP emitido há ausência de agentes químicos solventes (sílica) durante todo pacto laboral de forma habitual e permanente, o que não corresponde à realidade fática do autor.
O PPP emitido pela reclamada afirma que há exposição aos agentes físicos (ruídos e vibração de corpo inteiro), porém tal fato sempre ocorreu de forma habitual e permanente durante todo o pacto laboral, o que não consta no PPP.
Esclarece o autor, que os setores trabalhados possuem o mesmo layout até a presente data. (...) Fato é que, o reclamante durante todo seu labor ficou em contato habitual e permanente com agentes físicos (ruídos e vibração de corpo inteiro) e químicos (sílica) sempre de forma habitual e permanente”.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade, jamais percebido, com reflexos.
A reclamada nega ser devedora do referido adicional, asseverando que o “reclamante jamais esteve exposta a qualquer agente que ensejasse o pagamento de adicional de insalubridade, durante todo o período imprescrito e quando houve a exposição, os agentes nocivos foram devidamente consignados, bem como a intensidade/concentração e sendo o EPI utilizado eficaz”.
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que “o reclamante relatou que: o local de trabalho era no Grupo 4 – SE; recebia EPIs (equipamento de proteção individual); se recordando dos seguintes EPIs: protetor auricular, óculos e bota; a troca do EPI era na máquina para pegar um por semana; recebeu treinamento para utilizar EPI; havia fiscalização uso EPI; suas ferramentas de trabalho eram: linha de brocagem, final de linha e as ferramentas sugador e empilhadeira; suas atribuições eram: pré-brocagem, preparar a linha para esfarrapar; abastecia a linha, não pode deixar vazia; a empilhadeira a gás GLP para transportar produtos; abastecia final de linha; verificava filtro para verificar se entupido; rendição de outro colaborador; pintava piso, quando parado em multirão, umas duas vezes por mês, podendo ser o turno inteiro, porque tinha de marcar, com tinta automotiva, fazia 3 turnos por mês, normalmente no C, que roda uma vez ao mês no turno no local; limpeza dos locais e máquinas com goma agarrada, com as mãos e luvas; na brocagem alimenta a linha de produção com o sugador ou com a mão; separava a goma com as mãos usando luvas, a 3481 e 762, ensacava e selava; no final de linha ficava de olho nos containers encher e de olho na máquina na tela, se parar a água quente tem de ir trocar e lançar os PUs, ficava responsável pelo setor, descia se parasse a água, desligava a bomba e trocava o filho no local; o talco é para a goma não aderir a outra; quando precisa para a máquina com a goma quente, tira o molde, fecha e coloca a goma de volta, fazendo de 2 a 3 vezes por dia quando está no setor, fazendo revezamento, todo dia estava no setor entre os setores fazendo rodízio, ficava 1 hora por dia no setor; quando transborda tira com rodo, coloca pó de serra, quando ocorre e param os 3 colaboradores para essa atividade; cada equipe limpa uma vez por mês o setor de aspiração com o talco no local, limpa com pá, óculos e protetor e coloca numa bag branca, com sol na área aberta; tira goma com graxa e óleo, por duas vezes por semana por 2 horas; no final de linha abastecia com as mãos; no Túnel do MI fazia a limpeza quando a goma agarrava, caia com óleo e ia jogando talco para limpar, e caia no fosso que tinha de descer para limpar; no Z1 tinha de jogar o talco para limpar e puxa para limpar e remover, todo turno, quando parava, duas vezes por turno, ficava 30 minutos no local; o tambor ficava agarrando, tira o talco do sensor, no tambor de brocagem; no tambor de brocagem tirava o talco, uma vez por turno por 1h”.
Continua: “A reclamada apresentou as fichas de entrega de EPIs ao funcionário no Id ef96f2c, constando destes os EPIs com CAs. (...) Havia exposição do reclamante a elementos químicos sendo comprovada entrega de EPIs com o devido CA para atenuar ou eliminar os riscos ao reclamante, havendo exposição aos riscos de forma intermitente, não sendo considerados por estes insalubres.
O reclamante estava exposto de forma intermitente a vibração do Anexo VIII da NR-15, com resultados de medições abaixo dos limites de tolerância normativos apresentados pela reclamada, não sendo considerados como insalubres as atividades.
O reclamante estava exposto também de forma intermitente ao risco ruído do Anexo I da NR-15, com resultados de medições de 2022 acima dos limites de tolerância, com a apresentação de EPIs que atenuam a exposição a limites dentro dos normativos, não sendo considerada a atividade insalubres”.
Por fim, concluiu que o reclamante não fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que exercia a função de operador de produção; que não estava lotado em posto específico; que os operadores de produção trabalhavam em esquema de revezamento em todos os postos da produção de pneu; que trabalhava no grupo 04; que trabalhava na pré-brocagem, esfarrapadeira e fim de linha, sempre em revezamento; que recebia os seguintes EPIs: óculos, protetor auricular e luvas; que precisava fazer limpezas constantes, mas as luvas não eram eficientes; que nunca presenciou técnico de segurança fiscalizando o uso do EPI; que havia técnico de segurança na reclamada; que via o técnico de segurança poucas vezes; que raramente havia DDS; que, na pré-brocagem, preparava os produtos que seriam utilizados no esfarrapamento; que trocava as bags de sílica diariamente; que trocava duas bags por turno de trabalho; que trabalhava também na esfarrapadeira e no tambor.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Ivan Luiz Alves Nascimento, afirmou que é empregado da reclamada desde janeiro de 2022; que exerce a função de operador de produção; que não trabalhava na mesma equipe do reclamante; que, no exercício das atividades, rendia o reclamante e depois era por ele rendido; que trabalhava no grupo 04; que tinha contato com produtos químicos, inclusive com sílica; que a sílica estava presente em praticamente todo o processo, nas máquinas e nos momentos de limpeza de algumas partes do setor; que recebia os seguintes EPIs: óculos, protetor auricular, botas e luvas; que havia fiscalização do uso dos EPIs.
Apesar de impugnado, não existem nos autos elementos que permitam afastar a validade do referido laudo.
O expert esclareceu que “havia exposição do reclamante a elementos químicos sendo comprovada entrega de EPIs com o devido CA para atenuar ou eliminar os riscos ao reclamante, havendo exposição aos riscos de forma intermitente, não sendo considerados por estes insalubre” – grifo nosso.
A prova técnica pericial concluiu que os EPIs fornecidos pela reclamada foram suficientes para neutralizar o agente insalutífero a que estava exposto o autor em suas atividades ordinárias de trabalho.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.236,00 (ID. 9def677, fls.522), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 500,88, calculadas sobre R$ 25.044,12, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES VIEIRA -
12/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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12/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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12/05/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,88
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12/05/2025 15:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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12/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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12/05/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/05/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 18:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 27/02/2025
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27/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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18/02/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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18/02/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 05:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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04/02/2025 11:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 11:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
31/01/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/01/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 12:03
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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14/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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14/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/12/2024
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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22/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 21/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 04/11/2024
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30/10/2024 18:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/10/2024 16:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 16:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/10/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
-
28/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:29
Audiência de instrução cancelada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/10/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 27/10/2024
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28/09/2024 07:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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03/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 02/09/2024
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31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/08/2024
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27/08/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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22/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/08/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/08/2024 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:37
Audiência de instrução designada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 15:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 15:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
09/08/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
-
09/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
01/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
01/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
-
01/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2024 07:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/07/2024 19:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/07/2024 11:27
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/07/2024 11:23
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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12/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 09:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 13:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 18/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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07/06/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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07/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 13:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2024 14:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/04/2024 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO RODRIGUES VIEIRA em 28/02/2024
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26/02/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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19/02/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 17:48
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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19/02/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO RODRIGUES VIEIRA
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19/02/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2024 14:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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