TRT1 - 0100438-64.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ABDNEAS ALVES DE LIMA
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30/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/06/2025
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16/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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07/06/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/06/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ABDNEAS ALVES DE LIMA
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07/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ABDNEAS ALVES DE LIMA em 06/06/2025
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28/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502754c proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Entende esta Contadoria assistir razão à irresignação patronal quanto ao fato de o obreiro, em seus cálculos, ter apurado indevidamente honorários advocatícios sucumbenciais que seriam devidos ao patrono do autor, eis que a coisa julgada não deferiu, em nenhum momento, quaisquer honorários. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região); 4.
Excluir a parcela apurada a título de honorários advocatícios, conforme promoção acima. Niterói, 13 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 55.220,75 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS a ser depositado 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 55.220,75 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ABDNEAS ALVES DE LIMA
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14/05/2025 11:43
Homologada a liquidação
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13/05/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ABDNEAS ALVES DE LIMA em 02/05/2025
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22/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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22/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ABDNEAS ALVES DE LIMA
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/04/2025 14:48
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 11:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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