TRT1 - 0100570-46.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da2772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente no período de 22/10/2021 até 31/07/2022, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e demais verbas de natureza salarial. Honorários periciais, pela Reclamada, fixados em R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: em favor da parte autora, 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; em favor da parte ré, 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do mesmo dispositivo, diante da concessão da justiça gratuita; Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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