TST - 0010311-92.2015.5.01.0027
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6f763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: publicar + sobrest SENTENÇA PJe-JT Tendo em vista o regime de execução forçada da ré (REEF) e a determinação de suspensão da execução, rejeito, liminarmente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se para ciência e devolva-se o processo ao sobrestamento. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE JESUS BUENO DA SILVA -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a959d12 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + sobrest DESPACHO PJe-JT O §5º do art. 513 do CPC dispõe que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face responsável solidário que não tiver participado da fase de conhecimento.
Assim, estando o processo em fase de execução, não é mais possível a responsabilização de empresas do alegado grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento.
Nesse sentido decidiu o eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 1160361/SP: No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” (grifos nossos) Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Indefiro. Intime-se para ciência e, por já inscrito o crédito no REEF, devolva-se ao sobrestamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE JESUS BUENO DA SILVA -
06/12/2022 11:37
Baixa Definitiva
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06/12/2022 11:37
Transitado em Julgado em 06.12.2022
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08/11/2022 07:00
Publicado despacho em 08.11.2022.
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07/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/08/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2019 13:59
Baixa Definitiva
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14/05/2019 07:00
Publicado despacho em 14.05.2019.
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13/05/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2019 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/05/2019 13:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 10:43
Distribuído por sorteio
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27/04/2019 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2019 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/03/2019 16:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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