TST - 0010956-97.2015.5.01.0066
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8971945 proferida nos autos.
DECISÃO PJEVistos, etc.Homologo os cálculos de ID 56c38e7 e determino:1.
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão,no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, faculta-se à reclamada o pagamento espontâneo dos valores homologados, devendo o crédito do autor ser efetivado através de depósito judicial e aqueles atinentes a imposto de renda, previdência social e custas por meio das guias de recolhimento específicas (DARF – Cód 5936, GPS – Cód2909 e GRU – Cód 18740-2, respectivamente), juntando-se os comprovantes nos autos.2.
O reclamante/patrono fica intimado, também, para informar os seus dados bancários para fins de transferência de créditos.3.
Efetuado o depósito espontâneo pela parte executada,certifique-se o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás aos credores e a ré (pelo depósito recursal e/ou judicial remanescente, se houver) e arquivem-se os autos, com baixa. A título de colaboração, e observando-se os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, solicita-se às partes que, em caso de impugnação à decisão homologatória, além da apresentação dos cálculos em PDF, seja enviada cópia do arquivo “pjc” exportado do PJe Calc Cidadão para o e-mail institucional da vara ([email protected]), a fim de suprir o quanto determinado no.parágrafo 8º, do artigo 22, da Resolução nº 185/2017 do CSJT Decorrido o prazo, com ou sem impugnações,encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para verificação e subsequente homologação dos cálculos, observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução185/2017 do CSJT.4.
Em caso de não pagamento espontâneo, expeça(m)-se alvará(s) pelo(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) e notifique-se a parte autora, para dar início à execução, com a indicação dos meios necessários à sua efetivação, no prazo de 15 dias.5.
No silêncio das partes, execute-se o crédito previdenciário e fiscal e após arquive-se provisoriamente o processo em relação ao crédito trabalhista.Findo o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação da parte autora, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/08/2022 13:12
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:12
Transitado em Julgado em 30.08.2022
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04/08/2022 07:00
Publicado despacho em 04.08.2022.
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03/08/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/02/2022 00:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/02/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
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06/06/2021 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/06/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/06/2021 19:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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