TRT1 - 0100176-34.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb2b16 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 24.062,11 Depósito Recursal atualizado R$ 8.896,77 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 15.165,34 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 2.773,27 Custas R$ 177,91 TOTAL REMANESCENTE R$ 21.797,70 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento da diferença devida, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Após, independentemente de a(s) Reclamada(s) ter(em) comprovado o pagamento da diferença apurada, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, devendo o beneficiário informar os dados bancários para transferência de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 26 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANUZIA RANGEL SOARES -
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f41c22 proferido nos autos.
Ante os termos do Acórdão Id e2da2c8, venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 16 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - LOGSERVICE SERVICOS DE ADMINISTRACAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/04/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/04/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 22:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 04/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANUZIA RANGEL SOARES em 04/10/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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20/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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20/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA RANGEL SOARES
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20/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/09/2024 23:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2024 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/09/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA RANGEL SOARES
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27/08/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de DANUZIA RANGEL SOARES
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27/08/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/05/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/05/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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10/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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10/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DANUZIA RANGEL SOARES
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25/04/2024 08:58
Conhecido o recurso de DANUZIA RANGEL SOARES - CPF: *10.***.*32-80 e provido em parte
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27/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 08:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 08:51
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/01/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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