TRT1 - 0101315-81.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO PINHEIRO em 17/07/2025
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09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903ece0 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA -
08/07/2025 15:30
Registrada a inclusão de dados de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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08/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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08/07/2025 15:07
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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08/07/2025 15:07
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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08/07/2025 15:07
Determinada a inclusão de dados de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/07/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/07/2025 11:11
Iniciada a execução
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30/06/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/06/2025 14:56
Homologada a liquidação
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26/06/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/06/2025 13:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 13:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de ROBERTO PINHEIRO em 02/06/2025
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28/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101315-81.2023.5.01.0432 RECLAMANTE: ROBERTO PINHEIRO RECLAMADO: METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ROBERTO PINHEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar o valor que entende devido, em 48 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PINHEIRO -
27/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ROBERTO PINHEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b601d proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) do acordo, com a multa, se for o caso, em 48 horas, sob pena de execução.
Comprovado o pagamento com a multa, intime-se a parte autora e aguarde-se a integralização do acordo.
Comprovado que o pagamento foi feito de forma tempestiva, intime-se a parte autora para vista e ciência de que, em caso de nova manifestação de forma infundada, será aplicada a penalidade do artigo 940 do Código Civil.
Decorrido in albis o prazo da ré, intime-se a parte autora a informar o valor que entende devido, em 48 horas.
Vindo, iniciem-se os atos de execução pelo valor indicado pela parte autora, observando-se se há custas e cota previdenciária a acrescer.
Fica a parte citada do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA -
12/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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12/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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12/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/05/2025 15:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/05/2025 15:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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12/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 13:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/03/2025 13:50
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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19/03/2025 15:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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19/03/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO PINHEIRO
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19/03/2025 15:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/03/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO PINHEIRO em 01/10/2024
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23/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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20/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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18/04/2024 18:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 18:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/03/2024 08:12
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/02/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/02/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/02/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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12/12/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO PINHEIRO
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12/12/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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