TRT1 - 0100414-19.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/09/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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14/09/2025 18:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/08/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/08/2025
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19/08/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/08/2025 18:32
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 18/07/2025
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14/07/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfe25b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que foi encerrada a instrução processual.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 2ce4667, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Afirma a acionante que nos últimos 5 anos exerce as atribuições atinentes a TÉCNICO DE TRATAMENTO, conforme regulamento interno, muito embora estivesse enquadrada ilegalmente na função de AGENTE DE SANEAMENTO B.
Sustenta que as atribuições efetivamente desenvolvidas se enquadram naquelas previstas no Regulamento Interno da ré para o exercício da função de TÉCNICO DE TRATAMENTO.
Diante de tais fatos, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
A reclamada, por seu turno, nega o exercício das funções inerentes ao cargo de TÉCNICO DE TRATAMENTO, aduzindo, ainda, ser impossível o acolhimento da pretensão deduzida em decorrência do que estabelece o art. 37 da CRFB/88, cujo preceito inviabilizaria qualquer ascensão ou enquadramento de empregado sem o respectivo concurso público.
In casu, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha conduzida pela reclamante, confirma as assertivas lançadas no libelo quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela autora.
Vejamos: “(...) que foi admitido como operador de tratamento e posteriormente passou a exercer as atividades de supervisor, muito embora seus apontamentos funcionais continuassem com o registro de operador de tratamento; que a autora exercia as atividades de técnica de tratamento de esgoto; que a autora realizava a atividade de interpretação de dados químicos visando definir os procedimentos; que a autora participava dos estudos e análises da planta da estação de tratamento; que a autora ministrava treinamento para operadores e também participava de pesquisas na área de tratamento de esgoto; que a autora era responsável por planejar a forma de operação da estação de tratamento, enquanto que os operadores executavam as orientações da reclamante; que a autora era responsável por planejar e coordenar as atividades dos operadores; (...) que o depoente já trabalhou com a autora e também com outros técnicos; que no mínimo trabalhava em 8 plantões com a reclamante; que apenas os operadores operavam decantadores e motobombas; que a autora ordenava as coletas e quem cumpria eram os operadores (...)” (Original sem grifos) Ressalta-se que a testemunha conduzida pela reclamada não foi capaz de confirmar a tese defensiva, porquanto não trabalhava no mesmo local que a reclamante, não sendo possível a utilização do seu depoimento para o fim colimado.
Assim, comprovada a situação fática quanto ao exercício da função indicada no libelo, tem-se que o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do comprovado desvio funcional encontra alicerce no verbete nº 125 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do C.
TST.
Salutar a transcrição da fundamentação da lavra do I.
Magistrado Marcelo Alexandrino da Costa Santos, ao decidir em caso análogo, com a qual comunga este Juízo: “(...) o sistema constitucional pátrio rechaça o enriquecimento sem causa da Administração Pública, enquanto eleva a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho ao patamar de fundamentos da República.
Logo, não pode a demandada, integrante que é da administração indireta, enxergar licitude na exploração da força de trabalho de forma diversa das bases contratuais nem acreditar que, tendo assim procedido, fica imune às reparações pecuniárias que têm gênese na prática de ato ilícito e evidentemente lesivo ao empregado.
O exemplo deve vir de cima: não é o trabalhador quem deve ser punido com a negativa de remuneração condizente com o desempenho de tarefas atinentes a cargo que, em relação àquele para o qual contratado, se encontra em nível superior na estrutura da empresa.
A punição deve, sim, ser imposta à “autoridade responsável” (CRFB 37, par. 2o), de quem deveria ser cobrado cada centavo gasto pelo erário com reparações decorrentes de lesões causadas por conduta ilícita e desvirtuada dos princípios da legalidade e da moralidade (CRFB 37, caput) Infelizmente, administração pública não tem por hábito fazer valer a pretensão regressiva de que o Estado é titular em situações tais, preferindo cruzar os braços e esperar que a corda se rompa do lado do mais fraco.
Olvida-se, no entanto, de que disto pode resultar a sua própria queda.” O indeferimento da pretensão deduzida quanto ao pagamento das diferenças salariais do período em que a autora esteve enquadrada em cargo diverso daquele que de fato exerceu seria a anuência do Judiciário com o locupletamento sem causa da demandada que, no decorrer do período, utilizou-se da mão de obra especializada da trabalhadora sem a correta contraprestação, o que não se pode admitir.
No mesmo sentido segue a jurisprudência da mais alta Corte: “DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQÜÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO.
O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado.
Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público. (STF-RE 275840 / RS, Rel.
Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 06/03/2001 - Órgão Julgador: 2ªT, Publicado no DJ do dia 01-06-01).” Assim, julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais postuladas nos itens “B”, “C”, “D” e “E” da inicial, limitando-se, entretanto, ao período compreendido entre o marco prescricional até a data da publicação da presente decisão.
Tratando-se de ato contrário ao princípio da legalidade (art. 37da CRFB), tem-se que nulo é o desvio perpetrado (art. 37, §2º, da CRFB), razão pela qual determino a imediata reversão da autora ao cargo de Agente de saneamento B, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 1.200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA -
03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 11:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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03/07/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/07/2025 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 11:23
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 1810828) para Manifestação
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25/06/2025 09:33
Audiência de instrução realizada (24/06/2025 09:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100414-19.2022.5.01.0022 : JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 24/06/2025, às 09:50 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA -
19/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:31
Audiência de instrução designada (24/06/2025 09:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/02/2025 13:53
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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17/04/2024 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2024 12:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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11/04/2024 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/04/2024 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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02/04/2024 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/04/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/03/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/03/2024 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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02/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 01/03/2024
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29/02/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/02/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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15/02/2024 23:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/02/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/01/2024
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26/01/2024 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/01/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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17/12/2023 22:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/12/2023 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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17/12/2023 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/12/2023 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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23/10/2023 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/10/2023 14:50
Audiência de instrução realizada (23/10/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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11/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/01/2023 13:12
Audiência de instrução designada (23/10/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/08/2022
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18/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em 17/08/2022
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17/08/2022 21:27
Juntada a petição de Manifestação (manif Rte sobre defesa e provas)
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04/08/2022 02:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/08/2022
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23/07/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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22/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/07/2022 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação. Cedae)
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06/07/2022 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao)
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27/06/2022 19:29
Juntada a petição de Manifestação (Rte sobre possibilidade de acordo)
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18/06/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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18/06/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
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16/06/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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