TRT1 - 0105111-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 15:53
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO IGNACIO DA SILVA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 01/09/2025
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25/08/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105111-47.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO Tomar ciência do v. acórdão ID 158c317, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
TEMA 75 DO TST.
A jurisprudência atual do TST é o sentido de ser possível a constrição de proventos para quitação de verbas trabalhistas, desde que observado o percentual de 50%, conforme TEMA 75 da Corte Trabalhista.
In casu, o impetrante comprova que já constam determinações de bloqueios decorrentes de execuções trabalhistas em outros processos no percentual de 20% (0011547-09.2015.5.01.0018 - ID nº0914fae - R$991,43), 20% (0010662-05.2015.5.01.0241 - ID nº 1d6dd4d - R$991,43) e 10% (0010706-09.2015.5.01.0052 - 424d770 - R$495,17), perfazendo o total de 50% (R$2.478,03).
Ademais, junta o impetrante o extrato da quantia paga a título de aposentadoria (ID nºd04911f), no valor total de R$4.957,17, comprovando os descontos referidos acima, perpetrados em decorrência das penhoras realizadas nos autos das reclamações trabalhistas mencionadas.
Dessa forma, levando-se em consideração a determinação de penhora realizada nos autos do processo principal, no percentual de 15% (R$743,57), restaria a quantia mensal de R$1.735,03 ao impetrante, correspondendo a, somente, 35% do valor total do benefício previdenciário.
Portanto, verifica-se que a decisão exarada pelo Juízo coator vai de encontro aos dispositivos legais mencionados, bem como em relação à jurisprudência no âmbito do TST.
Concedo a segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar que cassou a decisão coatora, a qual determinou o bloqueio do percentual de 15% nos proventos de aposentadoria, devendo abster-se de realizar qualquer constrição no benefício previdenciário do impetrante enquanto perdurar as demais penhoras realizadas em outras demandas trabalhistas.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO -
18/08/2025 11:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 29A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO IGNACIO DA SILVA
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18/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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01/08/2025 12:22
Concedida a segurança a LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO - CPF: *02.***.*39-15
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10/07/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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25/06/2025 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/06/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO IGNACIO DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 06/06/2025
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO em 02/06/2025
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21/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105111-47.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 53 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO IGNACIO DA SILVA
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20/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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20/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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19/05/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar a LUIZ WAGNER DE AZEVEDO BRANDAO
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19/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA LETICIA GONCALVES
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19/05/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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