TRT1 - 0100564-76.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 12:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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27/08/2025 12:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de NEXWAY LOGISTICA LTDA em 21/08/2025
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18/08/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2934f8 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VARNEI LOURENCO PEREIRA -
06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
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06/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
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06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEXWAY LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VARNEI LOURENCO PEREIRA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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29/07/2025 17:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 32db97b) para Recurso Ordinário
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04/07/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ae81b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao Embargante. Com efeito, a sentença realmente revela erro material ao mencionar uma “inexistência de constatação no laudo pericial de redução grave da capacidade auditiva”. Assim, retifica-se o erro material para excluir da sentença a expressão “especialmente a inexistência de constatação no laudo pericial de redução grave da capacidade auditiva”.
Por outro lado, a sentença realmente revela-se contraditória no tocante ao valor da indenização por danos morais, devendo prevalecer o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado na inicial. Por fim, a alegação de julgamento ultra petita pode ensejar a reformada sentença pela via recursal apta para tanto, mas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VARNEI LOURENCO PEREIRA -
22/06/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
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22/06/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
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22/06/2025 22:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NEXWAY LOGISTICA LTDA
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10/06/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 04/06/2025
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29/05/2025 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299ffe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO VARNEI LOURENCO PEREIRA ajuizou ação de responsabilidade civil em face de NEXWAY LOGISTICA LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Resposta do Réu sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 473e5ed.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. 13747f5.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com novos esclarecimentos de id n. 9c1bd75.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Autor e de uma testemunha indicada pelo Reclamado. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, rejeitada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6.
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Inicialmente, cumpre assinalar que, em se tratando de pretensão indenizatória relativa à doença ocupacional, prevalecem os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
Logo, sequer tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, incide na hipótese em exame o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, CRFB/88.
Firmadas tais premissas, cabe registrar que, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de suposta doença ocupacional, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ.
A perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é usualmente apontada como um marco a ser utilizado para se delimitar o termo a quo do prazo prescricional.
No entanto, mesmo que o exame pericial realizado pelo INSS conceda um benefício previdenciário e reconheça o nexo técnico epidemiológico entre a incapacidade laborativa do segurado e as atividades desenvolvidas por este, nos termos do art. 21-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.430/06, a ciência da extensão da lesão pode não se consumar neste mesmo momento. É o que ocorre na hipótese de deferimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ainda que reconhecido o nexo causal com a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado.
Com efeito, trata-se de benefício previdenciário que resulta da incapacidade do segurado para o exercício da função até então desenvolvida, mas de forma temporária.
Melhor explicitando, tal benefício previdenciário pode perfeitamente ser concedido ao segurado quando constatada a incapacidade temporária e não definitiva para a função, desde que por prazo superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
E, se o trabalhador não tem ciência da real extensão da lesão, consistente na incapacidade definitiva, não há como se considerar iniciada a contagem do prazo prescricional.
A incapacidade para a função de forma definitiva ou, mais propriamente, sem perspectivas de recuperação, somente é reconhecida quando o segurado é submetido à reabilitação profissional de que tratam os arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e 136 a 141 do Decreto n. 3.048/99 ou quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
Melhor explicitando, é neste momento que o segurado em gozo de auxílio-doença tem efetivo conhecimento de que a sua recuperação para o exercício da atividade habitualmente prestada afigura-se “insusceptível”.
Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário devido ao segurado “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Não se olvida que a aposentadoria por invalidez não se configura mais como um benefício irrevogável, como ocorria na legislação anterior após o prazo de cinco anos.
Com efeito, os arts. 46 e 47 da Lei n. 8.213/91 deixam claro que o benefício deve ser cessado quando constatada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado.
Logo, mesmo no caso de concessão de aposentadoria por invalidez, há a possibilidade, em tese, de recuperação da capacidade de trabalho por parte do segurado.
Não obstante, certo é que, em tal caso, já há um ato inequívoco que, em princípio, atesta que o segurado encontra-se incapaz e sem perspectivas de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A recuperação da capacidade de labor, portanto, acaba se configurando em tal caso como mera possibilidade hipotética.
E, do mesmo modo que "o dano hipotético não justifica a reparação"[1] e a mera possibilidade hipotética de agravamento ou redução das lesões não propiciam majoração ou redução da indenização, também a simples possibilidade hipotética de recuperação da capacidade de trabalho não pode influenciar na caracterização da actio nata.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, caracterizando-se como manifestamente condicional, o que se afigura inadmissível.
Firmadas tais premissas, urge frisar que, no caso em tela, o Reclamante gozou inicialmente do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, que, posteriormente, acabou sendo convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, momento em que se caracterizou a actio nata.
Com efeito, anteriormente à conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, não era possível ao Reclamante vislumbrar uma consolidação definitiva da lesão, de sua gravidade e de sua extensão, persistindo a dúvida acerca da possibilidade de recuperação ou de agravamento.
Como assinala Sebastião Geraldo de Oliveira, “não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre (...) a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento”[2].
Logo, impõe-se considerar caracterizada a actio nata com o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária em 19 de agosto de 2022.
A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MORAIS.
INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL. Embora a Reclamada defenda que o início do prazo prescricional seja fixado a partir da ocorrência do dano, entendo que este somente passou a fluir a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Com efeito, somente com a concessão do benefício previdenciário é que a Reclamante pôde concluir de forma definitiva, bem como fazer prova inconteste, acerca de sua incapacidade laborativa.
Sobre a temática em exame, o ilustre Magistrado e Jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, acentua, verbis: - Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros.
A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem -ciência inequívoca da incapacidade laboral- (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, In Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, Editora LTR, 2ª Edição, páginas 337/338).
Tendo o e.
TRT da 18ª Região registrado que o acidente de trabalho sofrido culminou com a aposentadoria da obreira, em 03/09/2005, e que a presente ação fora ajuizada em 08/11/2005, inequívoca a conclusão de que não há prescrição a ser declarada.”[3] E, considerando-se a actio nata em 19 de agosto de 2022, verifica-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo de cinco anos.
Assim, rejeita-se a prescrição quanto à pretensão relativa a indenizações por doença ocupacional.
Não obstante, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal, apenas para reconhecer a inexigibilidade das parcelas de FGTS anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Da indenização por danos morais Postula o Autor o pagamento de indenizações por danos morais em virtude de lesões supostamente decorrentes do labor exercido para a Ré.
O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões no ombro direito, conforme apontado no laudo pericial de id n. 473e5ed.
Mais ainda, o laudo pericial e os esclarecimentos do ilustre perito evidenciam que as lesões suportadas pelo Autor possuem nexo concausal com o labor exercido para a Ré.
E, ao menos segundo a posição jurisprudencial que veio a se consolidar a partir das lições de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, págs. 134/135), o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicado não apenas para fins previdenciários, mas também na seara da responsabilidade civil.
Logo, ainda que outros aspectos possam ter ajudado a desenvolver as lesões suportadas pelo Autor, como, por exemplo, a sua idade, persistiria a responsabilidade da Ré.
Isso porque, ao submeter o Autor a um meio ambiente de trabalho inadequado, conforme apontado no laudo pericial, a Ré, no mínimo, concorreu de forma substancial para as lesões já mencionadas, o que atrai a incidência do disposto no já mencionado art. 21, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à culpa da Ré, cabe esclarecer, desde logo, que não mais se afigura imprescindível a sua configuração em grau máximo.
Em outros termos, atualmente prevalece o entendimento de que a culpa do agente causador de um dano relacionado com acidente do trabalho, ainda que leve, enseja o dever de indenizar.
Isso porque, como ressalta o já citado Sebastião Geraldo de Oliveira, "o art. 7º, XXVIII, da Constituição, só exige a presença do dolo ou culpa, sem mencionar o qualificativo da culpa grave".[4] De qualquer sorte, o laudo pericial demonstra que os serviços do Autor para o Réu contribuíram para as lesões.
Assim, tem-se como plenamente caracterizados a lesão, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, o que enseja a sua responsabilização, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, ambos do Código Civil de 2002.
Restando comprovadas lesões no ombro direito do Reclamante, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória ao Autor.
Isso porque, mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, a integridade física já era considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida."[5] De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[6] Conclui-se, portanto, que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, especialmente a inexistência de constatação no laudo pericial de redução grave da capacidade auditiva, tem-se como razoável o valor de R$ 30.000,00 pleiteado na inicial.
Por tais fundamentos, condena-se o 1º Réu ao pagamento de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos materiais Inicialmente, cumpre registrar que se afigura prescindível para o deferimento de uma pensão a título de indenização por danos materiais que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho.
Com efeito, para o direito à pensão, basta a comprovação da incapacidade da vítima para a função até então exercida, como se extrai claramente do disposto no art. 950 do Código Civil.
Nesse sentido, manifesta-se ninguém menos do que Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Não existe um critério rígido para determinar o que seja a perda ou habilitação para o exercício da atividade normal da vítima.
Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade;um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista.
Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser." (Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª edição, págs. 319/320) Na mesma direção, pronuncia-se Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "No campo da reparação civil, em princípio, basta demonstrar a incapacidade para a profissão que o acidentado exercia no momento do infortúnio, conforme dispõe o art. 950 mencionado." (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, pág. 267) E o laudo pericial de id n. 473e5ed comprova que o Autor apresenta incapacidade total para a função, in verbis: “Tendo em vista as lesões diagnosticadas, assim como o nexo de causalidade apurado, considero o autor permanentemente incapacitado para trabalho nas condições ergonômicas que eram então desempenhados junto a reclamada, já tendo sido aposentado por invalidez acidentária”.
A incapacidade laborativa do Reclamante ainda é corroborada pelo benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo INSS.
Por oportuno, cumpre esclarecer que o fato de existir a possibilidade da enfermidade do Autor vir a ser amenizada com o transcorrer do tempo em nada altera a configuração do dano alegado na inicial.
Indubitavelmente, a possibilidade de cura ou redução de danos a partir de novos tratamentos e técnicas de medicina que surgem com o decorrer do tempo é inerente a toda e qualquer doença.
Todavia, tal fato é insuscetível de propiciar qualquer atenuação no dano sofrido pelo Autor, que deve ser analisado a partir das lesões já comprovadas.
Do contrário, o julgamento seria realizado com base em meras situações hipotéticas, o que se afigura totalmente teratológico.
Melhor explicitando, da mesma forma que "o dano hipotético não justifica a reparação"[7], a mera possibilidade hipotética de agravamento ou de redução das lesões também não propicia majoração ou redução da indenização.
Não se nega, com isso, a plausibilidade de um evento futuro vir a influenciar no pensionamento anteriormente deferido para uma vítima de incapacidade para o trabalho.
Mas, somente quando efetivamente comprovada a redução da incapacidade laboral do Autor faz-se possível cogitar sobre alguma repercussão na respectiva reparação inerente ao pensionamento, matéria que deve ser discutida por meio de ação revisional, imprimindo-se eficácia ex nunc à sentença.
Quanto ao tema, cabe citar o relato de Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "De regra, como do conhecimento de todos, a liquidação do dano é definitiva e inalterável.
Muitas vezes, entretanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o dano vem a sofrer sensível alteração para mais ou para menos.
Em razão das lesões sofridas pela vítima, sobrevém-lhe, digamos, uma agravação imprevista, como, por exemplo, o estado de demência.
Ou, então, o inverso.
Uma das primeiras ações de responsabilidade civil que julguei tinha por vítima um jovem estudante de Direito que, numa blitz policial, levou um tiro na cabeça.
A perícia deu-o como absolutamente incapacitado, pelo quê lhe foi concedida uma pensão integral durante o resto da vida.
Uns 15 anos depois encontrei-o advogando normalmente no nosso foro.
Como explicar isso ? Se a perícia não estava equivocada, e creio que não estava, dadas a capacidade e idoneidade do perito que fez o laudo, temos que admitir uma reversão na incapacidade daquele cidadão.
O organismo humano muitas vezes faz dessas surpresas.
Admite-se, nesses casos, uma revisão da liquidação, ou, como dizem outros, uma revisão do dano ? Observe-se que não se trata, aqui, de ação rescisória, cujos pressupostos são inteiramente diferentes, mas, sim, de ação de revisão do pensionamento anteriormente estabelecido. (...) Incontestável, destarte, o direito de se postular a revisão do dano, no todo ou em parte, seja em desfavor do devedor, seja em prol da vítima, sempre que ocorrer fato superveniente modificativo da relação jurídica anteriormente decidida.
Lembre-se, por derradeiro, que a eficácia jurídica da nova sentença será ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado, vigendo até então os efeitos da sentença anterior."[8] Forçoso convir, portanto, que o Autor realmente ostenta uma incapacidade laboral capaz de lhe proporcionar o pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, com fulcro nos arts. 927, caput, e 950, do Código Civil de 2002, que repetem as regras dos arts. 159 e 1.539 do Código Civil revogado.
De se destacar, por oportuno, que não se afigura cabível qualquer dedução de eventuais importâncias recebidas pelo Autor a título de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Com efeito, a prestação previdenciária tem causa e finalidade totalmente diversas da pensão ora em análise, que visa indenizar o Autor pelos ganhos que deixou de ter em virtude da conduta ilícita do empregador.
Justamente por isso, o art. 7º, XXVIII, CRFB/88, é claro ao dispor que as parcelas inerentes ao seguro acidentário não excluem a indenização a cargo do empregador.
Nesse sentido, manifesta-se Sergio Cavalieri Filho, in verbis: "A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário."[9] Na mesma direção, posiciona-se Carlos Roberto Gonçalves, ao assinalar que: "A doutrina e a jurisprudência consagram, de forma uníssona, a regra de que não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais.
Somam-se, assim, as indenizações previdenciárias, como pensão, seguro, verba recebida a título de acidente do trabalho, com a indenização determinada pelo ato ilícito."[10] Resta, então, verificar o termo inicial e o termo final da pensão, bem como o valor a ser fixado.
Quanto ao primeiro aspecto, impõe-se observar o princípio da restitutio in integrum e a inexistência de extinção da pretensão relativamente a qualquer parcela pleiteada a título de pensão.
Consequentemente, a pensão deve retroagir à data do início do gozo último benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário junto ao INSS, em 12 de junho de 2015, que ensejou a suspensão do contrato de trabalho, quando o Autor deixou de receber o pagamento do salário pelo empregador.
No tocante ao termo final, a pensão deve ser deferida de forma vitalícia, sem prejuízo da já mencionada possibilidade de revisão em ação própria com efeitos ex nunc.
Finalmente, cabe analisar o valor a ser estimado para a pensão devida ao Autor.
Em se tratando de pensão que visa indenizar a título de lucros cessantes uma incapacidade laboral, o valor deve corresponder a todas as parcelas que eram habitualmente recebidas pelo Autor, considerando-se o já citado princípio da restitutio in integrum.
Melhor explicitando, a pensão deve ser calculada com base na última remuneração mensal recebida antes do gozo do último benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, correspondente ao salário-base, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais.
A propósito, vale conferir a abalizada lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, litteris: "
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano.
Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador."[11]
Por outro lado, cumpre notar que o laudo pericial deixa claro que o labor para o Reclamado atuou apenas como concausa, mormente considerando-se o reduzido lapso temporal de prestação de serviços.
Logo, afigura-se plenamente aplicável à hipótese em exame o entendimento pacificado no Tema n. 76 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, com base em 50% (cinquenta por cento) da última remuneração mensal, acrescida dos duodécimos relativos ao 13º salário e de 1/3 a título de férias anuais, desde 12 de junho de 2015.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de pedido formulado com base em mera estimativa.
Eventual necessidade de constituição de capital na forma do art. 533, § 2º, CPC, deverá ser analisada somente no momento oportuno, após o trânsito em julgado. Dos depósitos do FGTS Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no âmbito do regime geral de Previdência Social a figura da aposentadoria por invalidez definitiva. A aposentadoria por invalidez definitiva até chegou a ser contemplada em nosso ordenamento jurídico, após o prazo de cinco anos de gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, por força do que estabelecia o art. 29, §§ 1º e 2º da Lei n. 3.807/60, que, após a unificação das normas inerentes às Caixas de Aposentadorias e Pensões promovida pelo Decreto n. 26.778/49 e a fusão destas determinada pelo Decreto n. 34.586/53, foi efetivamente a primeira lei orgânica da Previdência Social em nosso país, com uniformidadge de tratamento para segurados e dependentes, ficando popularmente conhecida como LOPS. E, nesse contexto, foi editada a Súmula n. 217, STF, pacificando o entendimento de que “tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.” Ocorre que o art. 29 da Lei n. 3.807/60 acabou sendo revogado pela Lei n. 8.213/91, na forma do art. 2º, § 1º, LICC. Em suma, a aposentadoria por invalidez já não se mostra mais definitiva há mais de vinte anos, acarretando apenas a suspensão por tempo indeterminado do pacto laboral, como deixa claro o art. 475, CLT, uma vez que não há mais qualquer limite temporal impondo a conversão de tal benefício previdenciário em aposentadoria definitiva, como se extrai a partir das disposições dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 48, 49 e 50 do Decreto n. 3.048/99, encontrando-se totalmente superado o entendimento consagrado na Súmula n. 217, STF. Em se tratando de uma causa suspensiva do pacto laboral, o empregador, embora não tenha o dever de pagar salários, não fica livre do cumprimento de toda e qualquer obrigação relativamente ao empregado aposentado por invalidez. Como bem esclarece Mauricio Godinho Delgado, "embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício.” E, prosseguindo em sua lição, conclui o eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho que “a ordem jurídica atenua, em alguns dos casos acima, as repercussões drásticas da suspensão contratual.
Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos, o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia.”[12] E um dos casos em que há uma atenuação dos efeitos normais de uma suspensão contratual é justamente o de afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90. Especificamente no que concerne à pretensão aduzida na inicial, estabelece o art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, a obrigatoriedade de recolhimentos dos depósitos do FGTS por parte do empregador quanto ao empregado que se encontra em gozo de “licença por acidente do trabalho”. Impõe-se analisar, então, se tal disposição, ao se referir a “licença por acidente do trabalho” contempla apenas o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou também a aposentadoria por invalidez acidentária. Por um lado, favoravelmente à pretensão formulada pelo Reclamante, argumenta-se que em ambas as hipóteses ocorre um afastamento do empregado em razão de incapacidade laborativa relacionada com acidente do trabalho, não tendo os arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/80, realizado qualquer distinção entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
E, como é basilar, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo.
Por outro lado, entretanto, tal interpretação faria com que o empregador ficasse indefinidamente obrigado ao recolhimento dos depósitos do FGTS enquanto perdurasse a aposentadoria por invalidez acidentária do empregado, que, como já exposto, não mais se submete a qualquer prazo máximo, sendo que, concomitantemente, o empregado poderia realizar o levantamento de tais depósitos, na forma do art. 20, III, da Lei n. 8.036/90. Tal contradição já revela que uma conclusão favorável à Reclamante com base apenas na premissa de que os arts. 4º, parágrafo único, CLT, e 15, § 5º, da Lei n. 8.036/80, não realizam qualquer distinção entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não deve ser convalidada.
Do contrário, haveria uma completa ruptura com a própria lógica de um sistema de fundo de garantia, já que o empregador realizaria depósitos em tal fundo para serem sacados de imediato pelo empregado.
Em outras palavras, não mais haveria fundo algum e nem a garantia de absolutamente nada. Em realidade, a solução da controvérsia deve ser alcançada a partir de uma interpretação histórica principalmente das normas inerentes ao sistema de Previdência Social. Por ocasião do advento da Lei n. 8.036/90 e, não custa frisar, também do parágrafo único do art. 4º, CLT, que somente foi acrescentado pela Lei n. 4.072/62, encontrava-se em vigor a Lei n. 3.807/60, que, em seu art. 26, estabelecia que: “Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.” Relativamente à aposentadoria por invalidez, entretanto, não se verificava na Lei n. 3.807/60 qualquer disposição de semelhante teor. Como se percebe, o empregado em gozo de aposentadoria por invalidez não era considerado como licenciado do emprego pelas normas atinentes ao sistema de Previdência Social, condição reconhecida apenas nas hipóteses de gozo de auxílio-doença. Corroborando tal premissa, a própria CLT, após tratar da aposentadoria por invalidez em seu art. 475, expressamente dispõe em seu art. 476 que: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.” Verifica-se, portanto, que uma interpretação sistêmica das normas previdenciárias e trabalhistas em vigor à época do advento da Lei n. 8.036/90 deixa claro que a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS somente persistia no caso de gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, que já era meramente provisório, e não na hipótese de aposentadoria por invalidez, que poderia se tornar definitiva, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º da Lei n. 3.807/60. Melhor explicitando, o termo “licenciado” utilizado no art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, decorreu diretamente do que constava no art. 26 da Lei n. 3.807/60 e até mesmo do disposto no art. 476, CLT. Aliás, não custa frisar que a mesma sistemática outrora verificada na Lei n. 3.807/60 também acabou sendo reiterada na Lei n. 8.213/91, como se nota em seu art. 63, in verbis: “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.” Conclui-se, portanto, que o empregado em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ainda que de natureza acidentária, não faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que mediante fundamentos diversos.
A propósito, vale atentar para o seguinte precedente, envolvendo um empregado em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do benefício de auxílio-doença acidentário, litteris: “RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITOS DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, exceção concedida apenas ao trabalhador que se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, nos moldes do que dispõe o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.” [13] Assim, acolhe-se parcialmente o pleito formulado na inicial, para condenar o Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS até 19 de agosto de 2022, observando-se a prescrição quinquenal.
Do plano de saúde A prova pericial produzida, embora ateste a lesão, não permite concluir que o Reclamante necessite de tratamento médico, em razão do que se indefere o pleito relativo à manutenção de plano de saúde de forma vitalícia.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbentes no objeto da perícia, deve arcar com os respectivos honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição no tocante aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, acolhe-se a prescrição quinquenal para reconhecer a inexigibilidade das parcelas de FGTS anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se a indenização por danos morais, danos materiais a título de lucros cessantes e honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza das verbas deferidas. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa à atualização monetária deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 6.000,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Volta Redonda, 19 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [2] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr Editora, 2ª edição, pág. 337. [3] TST, 6ª Turma, RR-1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, julg. 17/09/2008, DJ 21/11/2008. [4] Ob. cit., pág. 166. [5] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143. [6] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108. [7] Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 654. [8] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, págs. 143/145. [9]Ob. cit., pág. 136. [10] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 7ª edição, pág. 786. [11] Ob. cit., pág. 226. [12] Curso de Direito do Trabalho, LTr Editora, 5ª edição, págs. /1056/1058. [13] TST, 8ª Turma, processo n. RR-208-52.2010.5.05.0039, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2012.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VARNEI LOURENCO PEREIRA -
19/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
-
19/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
19/05/2025 23:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
19/05/2025 23:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
19/05/2025 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
24/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/02/2025 22:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/01/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 05/11/2024
-
24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:07
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
10/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
10/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
10/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
09/10/2024 13:31
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/10/2024 13:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
24/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2024 03:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
06/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
05/09/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
03/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/09/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
15/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/08/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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12/08/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
29/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 20/05/2024
-
16/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
15/05/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
10/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
08/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/03/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/02/2024 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
24/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/01/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
28/11/2023 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/11/2023 09:49
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2023 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 31/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de VARNEI LOURENCO PEREIRA em 18/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
09/08/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
09/08/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
09/08/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VARNEI LOURENCO PEREIRA
-
09/08/2023 10:08
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 23:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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