TRT1 - 0100193-02.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f717d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. THIAGO BEZERRA SALLES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 2519dc5, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Postula o acionante o pagamento de diferenças referentes às comissões e ao Prêmio Estímulo, sob o argumento de que a ré se equivocou quanto ao cálculo das referidas parcelas, fato refutado pela ré.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo das das comissões e do Prêmio Estímulo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos “a”, “b”, “c” e “d”, elencados na inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado. Diante da impugnação dos cartões de ponto e contracheques, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente quanto ao labor em jornada superior ao limite legal. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e tendo em vista que não há nos autos outras provas que assegurem o direito pleiteado, tem-se por verdadeiras as informações declinadas na contestação e consignadas nos documentos adunados.
Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando se percebe que trabalhava em turno distinto do reclamante, não sendo possível a utilização do depoimento desta para alicerçar sua postulação. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DO INTERVALO INTERJORNADA Quanto ao intervalo interjornada, descabe a postulação contida no item “g” da inicial, por absoluta falta de amparo legal.
Registre-se que o sustentáculo legal capaz de autorizar o pagamento de indenização pela supressão do intervalo alimentar não possui o condão de autorizar também a indenização por eventual supressão do intervalo interjornada.
Se fosse esta a intenção do legislador, as alterações trazidas na redação do art. 71 da CLT também contemplariam tal hipótese. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula o acionante, em apertada síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, alegando que a parcela não foi apurada quando do cálculo das verbas rescisórias.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à eligibilidade à Participação nos Lucros e Resultados e à irregularidade na apuração das verbas rescisórias, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito “i”, elencado na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO BEZERRA SALLES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 3.352,12, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 167.605,89, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO BEZERRA SALLES -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100193-02.2023.5.01.0022 : THIAGO BEZERRA SALLES : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 24/06/2025, às 10:20 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO BEZERRA SALLES em 10/03/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BEZERRA SALLES
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14/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de THIAGO BEZERRA SALLES - CPF: *14.***.*69-06 e provido
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14/02/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 10:00 13 - 02 -2025 SALA DE AJUSTE ()
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13/02/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/02/2025 23:17
Conhecido o recurso de THIAGO BEZERRA SALLES - CPF: *14.***.*69-06 e provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/12/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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04/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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