TRT1 - 0100565-76.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ MENDES DE SOUSA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1811673 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUIZ MENDES DE SOUSA Recorrido(a)(s): TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo (Id. 339f0e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 0164729 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVIII, dispõe acerca do acidente de trabalho, elencando a responsabilidade objetiva por meio do seguro acidentário e a responsabilidade subjetiva em caso de dolo ou culpa do empregador.
Diga-se que a responsabilidade objetiva se esgota com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e dirigida ao INSS.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar as hipóteses de excludentes de nexo.
Porém, o empregador terá o dever de indenizar em caso de acidente típico nas hipóteses de dolo ou culpa, o que configura responsabilidade subjetiva.
Pela leitura do texto constitucional, a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho decorre de dolo ou culpa, contudo, abre-se exceção a essa regra em duas situações, quais sejam: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil.
No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, sem questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco.
O dever de indenizar está presente quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou da profissão do lesado.
Logo, tal hipótese também se aplica às relações de emprego.
No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste.
O caso em análise não se amolda ao parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva, baseada no risco profissional.
Se o empregador desenvolve atividade econômica que traz o risco como inerente, responderá de forma objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado, em relação a todos os lesados, inclusive àqueles que sejam seus empregados.
Com efeito, não ficou provado nos autos que o autor sofrera acidente quando executava uma atividade contratual laborativa, dentro do estabelecimento da reclamada, tampouco que a doença de que ele é portador foi ocasionada em razão de acidente típico do trabalho.
Note-se que a perita nomeada pelo Juízo - dra.
Mônica Leite de Araújo Teixeira - CRM 582.680 - foi clara ao em afirmar que não há nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e as atividades exercidas na reclamada.
O expert ainda explicou que "é sabido que a gênese da discopatia está intimamente relacionada com a degeneração discal que corresponde a um processo natural de envelhecimento dos discos intervertebrais".
Trata-se, portanto, de doença degenerativa".
A perita considerou todas as atividades do autor, de acordo com o seu próprio relato, afastando completamente qualquer relação de causalidade com a discopatia degenerativa, seja para desencadear ou agravar a doença.
O laudo pericial foi conclusivo e não há elementos nos autos que possam desconstituí-lo.
Observe-se que sequer o INSS reconheceu qualquer relação de concausa, pois o reclamante encontra-se afastado recebendo auxílio-doença comum (espécie 31).
Portanto, não há qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de justificar sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao apelo." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MENDES DE SOUSA -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MENDES DE SOUSA
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ MENDES DE SOUSA
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/05/2025 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S/A, CNPJ 33.***.***/0001-79 em 26/05/2025
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20/05/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100565-76.2023.5.01.0045 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LUIZ MENDES DE SOUSA RECORRIDO: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S/A, CNPJ 33.***.***/0001-79 Tomar ciência do v. acórdão #id:bb4a01c: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MENDES DE SOUSA -
09/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S/A, CNPJ 33.***.***/0001-79
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09/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MENDES DE SOUSA
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08/05/2025 23:55
Conhecido o recurso de LUIZ MENDES DE SOUSA - CPF: *24.***.*72-99 e não provido
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26/03/2025 14:27
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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24/02/2025 17:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/01/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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