TRT1 - 0100343-28.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAURICIO LOBO FAGUNDES em 16/06/2025
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10/06/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) OTTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LOBO FAGUNDES
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30/05/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO LOBO FAGUNDES sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de OTTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25a9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100343-28.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2023, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A MAURÍCIO LOBO FAGUNDES ajuizou demanda trabalhista em face de OTTO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 02b420b, pedindo, em síntese, declaração de vínculo de emprego, diferenças salariais, verbas contratuais e resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS, seguro-desemprego, auxílio-alimentação, horas extras e intervalares, adicional noturno, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos no Id. 4cea461.
Manifestação do autor sobre a defesa e documentos no Id. cb457ac.
Audiências realizadas nos Ids. c85b6af e 0cd899b, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade passiva ad causam da ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Vínculo de emprego.
Verbas contratuais e resilitórias O autor alega que foi admitido pela ré em 01/03/2023, para exercer a função de “motorista de carga pesada”, com salário mensal médio de R$ 2.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 30/11/2023, sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS e sem receber as verbas rescisórias.
Afirma que sua jornada contratual era de 24 horas, com folgas semanais, e que realizava viagens de mais de 16 horas, ficando em média 5 dias viajando e com apenas 1 dia de descanso, chegando ao ponto de ter trabalhado por até 15 dias ininterruptos.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, incluindo diferenças salariais, comissões, auxílio-alimentação, horas extras, adicional noturno, indenização substitutiva do auxílio-alimentação, multas legais, além de indenização por danos morais pela não formalização do vínculo.
Em defesa, a ré nega o vínculo empregatício, sustentando que jamais contratou o autor e que este prestava serviços de forma esporádica como motorista autônomo vinculado a um terceiro, Sr.
Antônio Marcos, prestador eventual de fretes.
Alega que os pagamentos feitos referem-se a fretes e não a salário, inexistindo subordinação, pessoalidade ou habitualidade.
Impugna todos os pedidos formulados na inicial, inclusive os valores indicados a título de salário e comissões, e sustenta que a jornada narrada é inverossímil e fisicamente impossível de ser cumprida, requerendo a improcedência integral da ação.
Em defesa, a ré nega a prestação dos serviços, aduzindo veementemente que “não mantém, nem jamais manteve, qualquer relação de emprego com o reclamante”, que, ao que lhe consta, prestava serviços como motorista autônomo para um terceiro, o Sr.
Antônio Marcos, a quem a ré eventualmente contratava para realizar o transporte de algumas mercadorias de parceiros da empresa.
Esclarece que o referido prestador de serviços “atuava com veículos e motoristas próprios, os quais nunca foram contratado pela Reclamada, como também nunca foram subordinados a ela”.
Destaca que foram esporádicas as vezes em que o autor atuou nesses transportes, e que certamente prestou serviços para outros tomadores no mesmo período.
A CLT define a figura do empregado no art. 3º como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego.
E assim é porque o pacto de labor é um contrato-realidade, em que os fatos se sobrepõem ao dissimulado; o que implica que, se do contexto probatório é verificada a presença desses requisitos, haverá relação de emprego.
Examinando os autos, verifica-se que a prova documental produzida pelo autor nada acrescenta, porque apenas demonstra que ele prestou serviços em favor da ré em determinadas situações, entre os meses de março e outubro de 2023, o que é incontroverso.
Inclusive é possível verificar das notas fiscais que os transportes de mercadorias eram realizados para empresas parceiras, como Heinz Brasil S.A. e Atacadão S.A., o que ta,bém não destoa da tese defensiva.
Já a prova oral consiste nos depoimentos do autor e de 1 testemunha, retratados na ata de Id. 0cd899b e a seguir transcritos: Depoimento do autor: Que foi contratado por Antonio que trabalhava como agenciador de carga para a Otto; Que o caminhão era de Antonio e prestava para a Otto; Que recebia remuneração por frete, à proporção de 15% do valor acertado por frete; Que Antonio é primo do reclamante; Que trabalhava em São Paulo e carregava em Goiás e vinha para o Rio de Janeiro como destino; Que não sabe quanto era o valor de Antonio; Que quem pagava ao depoente era a reclamada por depósito na conta do reclamante ou na conta da ex esposa do depoente; Que quem organizava as rotas e a prestação de serviços do depoente era Antonio, sendo que somente se reportava ao Antonio; Depoimento da testemunha ouvida: Que agencia cargas na reclamada, pegando cargas de várias transportadoras e chama motoristas que conhece para as entregas; Que alguns caminhões são do depoente; Que do valor do frete é 70% para custos, 15% comissão do depoente e 15% ao motorista; Que também trabalhava para diversas outras transportadoras que não somente a reclamada; Que é autônomo; Que é primo do reclamante e teve alguns problemas de conduta com o reclamante e encerraram a parceria porque não dava para continuar, e teve um dia de problema do reclamante com o cliente no Rio de Janeiro, sendo que o depoente quem comunicou ao reclamante que não ia mais fazer as entregas que o depoente repassava, até por questões familiares; Que o reclamante antes também prestou serviços para outras transportadoras que não somente a Otto, tal como TNT, JSL, CargoX, entre outras; Que era o depoente quem pagava o reclamante por frete, às vezes depois de 2 viagens, variando o tempo de apuração porque dependia de quando voltava das viagens a Goiás, onde era o pagamento; Que o reclamante tem registro na ANTT como motorista autônomo; Que no geral era de conhecimento das transportadoras o nome do motorista, até por exigência de transporte que precisa de registro de carga, origem e do motorista; Que era o depoente quem depositava na conta do reclamante, mas pode ter algum pagamento que tenha sido feito direto pela ré; Que não formalizou algum contrato com o depoente entre o reclamante. Da leitura dos depoimentos acima transcritos, exsurge, de forma clara, a inexistência de vínculo de emprego entre as partes.
O próprio reclamante, em depoimento pessoal, admite que foi contratado por seu primo Antônio Marcos, que atuava como agenciador de cargas para a empresa ré, declarando expressamente que o caminhão utilizado nas viagens era de propriedade de Antônio e que recebia remuneração à base de 15% do valor dos fretes, conforme os valores acertados entre o agenciador e a ré.
Reconhece, ainda, que se reportava exclusivamente a Antônio, sendo este quem organizava as rotas e coordenava a prestação dos serviços, e que a reclamada apenas realizava os depósitos em sua conta bancária ou na conta de sua ex-esposa.
Trata-se, portanto, de confissão inequívoca no sentido de que inexistia subordinação jurídica do autor em relação à ré, sendo a prestação de serviços realizada de forma autônoma, por intermédio de terceiro.
Esse panorama é integralmente confirmado pelo depoimento da única testemunha ouvida, que relatou ter atuado como agenciador de cargas, repassando fretes a motoristas, inclusive ao autor, para transporte de cargas “de várias transportadoras”, entre as quais a ré.
Afirmou que a prestação de serviços do reclamante se dava de forma eventual e não exclusiva à ré, mencionando que ele também prestava serviços para outras transportadoras como TNT, JSL e CargoX.
O depoimento é detalhado e esmiuça a divisão do valor dos fretes, feita na proporção de 70% para custos, 15% de comissão para ele próprio e 15% para o motorista.
A testemunha declarou, ainda, que era ele quem realizava os pagamentos ao autor e que, embora eventualmente algum valor pudesse ter sido pago diretamente pela ré, a gestão da atividade era feita inteiramente por ele, inclusive no que se refere à escolha dos motoristas, organização dos trajetos e pagamento.
Confirma, ainda, que o autor possui registro na ANTT como motorista autônomo.
Dessa forma, tanto o depoimento pessoal do autor quanto o relato da testemunha corroboram integralmente a tese da defesa, no sentido de que o reclamante prestava serviços de transporte de cargas como motorista autônomo, por meio de intermediação de terceiro, sem que estivessem presentes os elementos fático-jurídicos necessários à caracterização da relação de emprego pretendida com a ré.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consectários, todos os demais pedidos dele decorrentes formulados na petição inicial. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, não foi nem mesmo reconhecido o vínculo de emprego vindicado pelo autor, além de não haver notícias de que o autor recebesse rendimentos superiores ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
T.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios.
Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO LOBO FAGUNDES para absolver OTTO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LOBO FAGUNDES -
09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) OTTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LOBO FAGUNDES
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09/05/2025 15:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.472,70
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09/05/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO LOBO FAGUNDES
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09/05/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO LOBO FAGUNDES
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17/12/2024 19:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/12/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 11:57
Audiência una cancelada (03/09/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 11:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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14/06/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LOBO FAGUNDES
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06/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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05/06/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de OTTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/05/2024
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04/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de MAURICIO LOBO FAGUNDES em 03/05/2024
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25/04/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) OTTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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25/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LOBO FAGUNDES
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24/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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22/04/2024 14:04
Audiência una designada (03/09/2024 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de MAURICIO LOBO FAGUNDES em 12/04/2024
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04/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LOBO FAGUNDES
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03/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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02/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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