TRT1 - 0100473-18.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de TIM S A em 27/06/2025
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26/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE TOSTES em 24/06/2025
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24/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0daf627 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos – id 0f9817e.
Preparo: id. dispensado Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE TOSTES -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS JOSE TOSTES sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de TIM S A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/05/2025
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15/05/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dcf22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100473-18.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A CARLOS JOSÉ TOSTES ajuizou demanda trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TIM S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 1a03f11, pedindo, em síntese, horas extras e intervalares, adicional de sobreaviso, devolução de descontos, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. 3be1419 (1ª ré) e cca747d (2ª ré).
Réplica no Id. b3329aa.
Audiências realizadas nos Ids. 909eb2f e 9b4b2ac, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 02/05/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas e interjornadas.
Sobreaviso O reclamante, “eletricista” da 1ª ré de 12/04/2018 a 11/10/2023, afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, folgando 2 domingos por mês, das 10h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Acrescenta que, ao término da jornada regular, permanecia diariamente em regime de sobreaviso das 19h48 às 22h, “na iminência de ser contatado para solucionar problemas da primeira Reclamada”, tendo que manter o telefone ligado e ficando com a locomoção restrita “aos limites do raio de ação” do aparelho, sendo que era acionado “todos os dias” quando trabalhava em média por 3 horas.
A 1ª reclamada contesta, impugnando a jornada declinada na inicial e afirmando que o reclamante trabalhava das 10h às 19h48, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora.
Informa que, até 14/11/2022, os registros eram feitos externamente pelo próprio autor, e que posteriormente passaram a ser realizados via aplicativo eletrônico com autenticação pessoal, Pontomais, “onde o próprio trabalhador registrava diariamente sua jornada de trabalho através do aparelho celular fornecido pela reclamada”. Assevera que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e pagas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Impugna a alegação de sobreaviso, sustentando que o autor jamais teve sua locomoção restringida e que o simples porte de telefone celular não configura a modalidade, à luz da Súmula 428 do TST.
No tocante ao intervalo intrajornada, defende que sempre foi respeitado e que, em se tratando de trabalho externo, cabia ao reclamante gerir sua pausa com autonomia.
Em relação ao intervalo interjornada, alega que eventual extrapolação já foi compensada pelo pagamento de horas extras, e que a infração ao art. 66 da CLT não gera direito a pagamento adicional.
Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto apresentados, ao argumento de que apócrifos e britânicos (ou “à brasileira”, com pouca variação), não refletindo a realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. 6d6df8c e seguintes, revelando registros em parte manuais (até 14/11/2022) e em parte eletrônicos (a partir de 15/11/2022), variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
Quanto à forma, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo que: § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) De igual forma, a Portaria 3.626/91 do Ministério do Trabalho (atualizada pela Portaria nº 41/2007), editadas com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do Obreiro nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola do art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Sumula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
E as variações dos horários registrados nos cartões não se afiguram ínfimas Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial.
Passa-se à análise da prova testemunhal, retratada na ata de audiência de Id. 9b4b2ac.
A única testemunha ouvida, que disse ter trabalhado também como “eletricista” para a 1ª ré, inicialmente afirmou inicialmente que "não era a dupla do reclamante porque geralmente não trabalhava em duplas" e que “o reclamante trabalhava sozinho de forma externa prestando serviços, assim como o depoente”, deixando claro que não vivenciava diretamente o cotidiano laboral do autor.
Em seguida, declarou que “o reclamante chegava às 10 horas da manhã e era esse horário que ele começava a trabalhar”, bem como que “o reclamante ficava até às 22h”, alegando saber disso por se comunicar com ele por meio de telefone corporativo, já que ela própria saía às 19h30/20h.
Contudo, tais afirmações não fornecem elementos válidos de convicção, já que não decorrem de percepção direta, mas de conversas ou suposições, baseadas em informações passadas pelo próprio autor, sem a presença física da testemunha no mesmo ambiente de trabalho.
Tanto é que, ao ser questionada diretamente pelo juízo sobre os registros de ponto que indicam saídas até após as 22h e 23h, a testemunha afirmou que "não pode precisar o horário de saída ser coincidente com os registros do reclamante até mesmo porque ele não estava lá", o que confirma a ausência de conhecimento direto sobre o fato central da controvérsia, os horários de trabalho efetivamente cumpridos.
Em outro ponto do depoimento, a testemunha disse expressamente, e sem ressalvas, que “a frequência também está corretamente registrada”, mas, mais à frente, voltou atrás para dizer que a idoneidade reconhecida se limitaria ao período em que p ponto era manualmente registrado, porque posteriormente, quando os registros passaram a ser feitos por meio do aplicativo, passou a ser comum a ocorrência de descontos por faltas que não teriam ocorrido.
E ainda que se pudesse desconsiderar a dubiedade da testemunha, e ainda que se pudesse deixar de atentar para o fato de o autor ter direcionado sua impugnação a todo conjunto de cartões de ponto, sem impugnação específica à frequência no período de controle por aplicativo, verifica-se, em análise dos cartões e contracheques do período, o registro de apenas 3 faltas em 11 meses (15/11/2022 a 11/10/2023), o que não se compatibiliza com a falha sistêmica reportada pela testemunha.
Além disso, a declaração da testemunha de que todos os feriados eram trabalhados com exceção do Natal e Ano Novo não se coaduna com os registros dos cartões de ponto, que registram dias de trabalho em feriados devidamente remunerados, a exemplo do dia 23/04/2023, feriado do Dia de São Jorge, em que o autor trabalhou das 7h42 às 18h e recebeu o pagamento de horas extras a 100% no contracheque de maio de 2023.
Dessa forma, conclui-se que o depoimento da única testemunha ouvida não pode ser considerado como meio hábil de prova, não só pela sua impossibilidade de testemunhar sobre fatos que não presenciou, mas também pela sua tendenciosidade.
Assim, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto apresentados.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, verifica-se que os recibos de pagamento consignam o pagamento das horas extras prestadas (Id. 2980cf9 e seguintes), de forma que, não tendo o autor apontado a existência de diferenças em seu favor, concluo que as horas extras eram regularmente compensadas ou remuneradas.
Consequentemente, reputo quitadas todas as horas trabalhadas, sendo que não há qualquer invalidade de acordo de compensação, devidamente formalizado no documento de Id. c391189 /5f62a3f, diante da observância dos limites legais e correta apuração das horas extras pela empresa.
Acresça-se que de uma análise perfunctória dos cartões de ponto não se constata nenhuma violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, o que também não foi especificamente apontado pelo autor.
No que toca ao intervalo intrajornada, é incontroverso que o autor desenvolvia seu labor fora das dependências da reclamada, o que impõe presumir que usufruía do intervalo da forma como melhor lhe aprouvesse, sendo que, se não o fazia, era por sua própria conta e interesse de acabar o serviço mais cedo.
De mais a mais, sendo o trabalho executado externamente, deve o empregado demonstrar que a empresa tinha meios de fiscalizar o cumprimento do período destinado ao intervalo intrajornada, caso contrário, nada é devido a título da pausa prevista no artigo 71 da CLT.
Conclui-se, portanto que, à vista das atividades externas do trabalhador, não havia controle do gozo ou não do intervalo intrajornada, reputando-se que o reclamante tinha ampla liberdade de usufruir integralmente do intervalo legal; se assim não procedia, era por sua própria conveniência.
Em relação ao sobreaviso, é certo que a interpretação dada pelo TST ao §2º do artigo 244 da CLT afasta o direito à parcela postulada quando não comprovada a obrigatoriedade de permanência do empregado em sua residência.
E, no caso, a obrigatoriedade de permanência do autor em sua residência não foi comprovada.
Nem mesmo a testemunha ouvida ousou a tecer comentários sobre o tema.
Por todo o exposto, não há como se acolher a pretensão por quaisquer dos seus prismas.
Julgo improcedentes em parte os pedidos ‘1’, ‘2’, ‘3’, ‘4’, ‘5’, ‘6’, ‘7’, ‘8’, ‘9’ ‘0’, ‘11’, ‘12’, ‘13’, ‘14’, ‘15’, ‘16’, ‘17’, ‘18’, ‘19’, ‘20’, ‘21’, ‘22’, ‘23’, ‘24’, ‘25’, ‘26’, ‘27’, ‘28’, ‘29’ e ‘30’. Descontos indevidos O reclamante aduziu na inicial que passou a ser descontado por “avarias”, “materiais, “ferramentas”, “multas”, “aparelho telefone” e “equipamento informática”, e que era coagido a assinar a autorização de descontos.
Ocorre que a reclamada juntou aos autos a cópia do contrato de trabalho do autor, no Id. c391189, em que há previsão de descontos do empregado em caso de responsabilidade deste ou por casos de mau uso do veículo, multas e outras infrações.
Além disso, a ré documentou, no Id 1162fb3, os descontos de que se queixa o autor, sendo que, a despeito de impugnados genericamente, não há prova em sentido contrário de que, autorizados os descontos, foi o próprio reclamante quem deu causa ao prejuízo descontado.
Julga-se improcedente o pedido ‘31’. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se as reclamadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor da causa, que se arbitra como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 02/05/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ TOSTES para absolver TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TIM S.A. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE TOSTES -
09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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09/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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09/05/2025 15:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.784,25
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09/05/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JOSE TOSTES
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09/05/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS JOSE TOSTES
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19/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/12/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/12/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 15:15
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 08:57
Audiência de instrução designada (13/12/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 08:57
Audiência una realizada (07/10/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 16:16
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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16/08/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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16/08/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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16/08/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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16/08/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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16/08/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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15/08/2024 10:02
Audiência una designada (07/10/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 10:02
Audiência una cancelada (07/10/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 10:02
Audiência una designada (07/10/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 09:55
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 09:45
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 09:30
Audiência una cancelada (27/08/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/07/2024
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17/06/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 17:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/05/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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21/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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14/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE TOSTES em 13/05/2024
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08/05/2024 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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06/05/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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04/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE TOSTES
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03/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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03/05/2024 08:48
Audiência una designada (27/08/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 08:48
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 08:48
Audiência de instrução designada (27/08/2024 10:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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