TRT1 - 0100344-14.2019.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4336d6c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.51f9f6c.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 11.732,35 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 30,50 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 647,98 Custas (GRU 18740-2) – R$ 628,59 SUBTOTAL: R$ 13.039,42 (-) Depósito de id e08b3f0: R$ 3.805,92 (-) Depósito de id 4d09a87: R$ 8.683,00 TOTAL DEVIDO R$ 550,50, ATUALIZADO até 31/08/2025 Convolo em penhora o saldo dos depósito indicados.
Intimem-se as partes, sendo as rés ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI - VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100344-14.2019.5.01.0052 : RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA : VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que informe, no prazo de 05 dias, se prefere levantar os valores por meio de alvará ou por transferência para conta bancária.
Caso opte pela transferência, informar os dados bancários do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato ( Banco, agência, conta, CPF). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANITA LILIENTHAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI -
13/12/2024 06:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 21:34
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2024 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 04/10/2024
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
20/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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20/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/09/2024 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/09/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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03/09/2024 15:12
Não admitido o Recurso de Revista de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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12/06/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 11/06/2024
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07/06/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
-
27/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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27/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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23/05/2024 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-26
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23/05/2024 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-83
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26/04/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/04/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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01/04/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/03/2024
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16/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 15/03/2024
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07/03/2024 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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04/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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04/03/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
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27/02/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 12:39
Conhecido o recurso de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA - CPF: *61.***.*35-69 e provido
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08/02/2024 10:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/01/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
19/12/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 20:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/12/2023 12:52
Distribuído por dependência
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04/09/2023 05:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/08/2023 22:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2023 12:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/04/2023
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05/04/2023 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2023 14:37
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
23/03/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
23/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/03/2023 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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01/03/2023 17:03
Não admitido o Recurso de Revista de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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02/02/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2023 11:12
Encerrada a conclusão
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16/11/2022 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/11/2022
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15/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA em 14/11/2022
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09/11/2022 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2022
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28/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 06:44
Expedido(a) intimação a(o) VILA JARDIM DO RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
-
27/10/2022 06:44
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CARLOS LOURENCO CUNHA DA SILVA
-
27/10/2022 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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26/10/2022 10:16
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-26 / null
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11/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2022
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10/10/2022 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:18
Incluído em pauta o processo para 25/10/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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26/08/2022 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2022 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/08/2022 12:01
Retirado de pauta o processo
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03/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:44
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
07/06/2022 22:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2022 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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