TRT1 - 0100760-57.2022.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:49
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/07/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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16/07/2025 16:07
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.740,24)
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16/07/2025 16:07
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.689,12)
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16/07/2025 16:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.891,32)
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15/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
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14/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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11/07/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:56
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 27/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de SINDUS ANDRITZ LTDA em 24/06/2025
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17/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb7720 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES -
16/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
16/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
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16/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
16/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb67e3 proferido nos autos.
Intimem-se as partes da alteração e atualização dos cálculos, momento em que a parte autora terá o lapso de 30 (trinta) dias para promover o andamento da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA - SINDUS ANDRITZ LTDA -
11/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
11/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
11/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
11/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/04/2025 11:05
Iniciada a execução
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04/04/2025 11:05
Transitado em julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 08:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA em 10/09/2024
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10/09/2024 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
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27/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
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27/08/2024 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDUS ANDRITZ LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 26/08/2024
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26/08/2024 23:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
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12/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
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12/08/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
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12/08/2024 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 510,08
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12/08/2024 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
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12/08/2024 16:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
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12/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/08/2024 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2024 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/07/2024 16:57
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100760-57.2022.5.01.0284 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES RECLAMADO: SINDUS ANDRITZ LTDA E OUTROS (1) Vistas aos litigantes por 05 dias.Após, aguarde-se a audiência. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de julho de 2024.LEONARDO PINHEIRO FERREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
16/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
16/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDUS ANDRITZ LTDA em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 04/07/2024
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27/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
27/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3ff79 proferido nos autos.
Vistos,etc.Haja vista a controvérsia existente, determino a inclusão do feito em pauta de instrução VIRTUAL, observando as instruções que se seguem: A audiência será realizada no dia 31/07/2024 09:40h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
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26/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
26/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/06/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/06/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
14/06/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
14/06/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
14/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 05/06/2024
-
15/05/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
14/05/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
27/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
27/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
26/04/2024 14:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 452,37)
-
24/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 22/04/2024
-
17/04/2024 09:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
08/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
08/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/02/2024 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de SINDUS ANDRITZ LTDA em 31/01/2024
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 30/01/2024
-
27/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
23/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
23/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
23/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
23/01/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de SINDUS ANDRITZ LTDA em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 18/12/2023
-
08/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 20:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
-
07/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
07/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
07/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
07/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
30/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 31/10/2023
-
10/10/2023 13:19
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO em 30/08/2023
-
23/08/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MAGALHAES RIBEIRO
-
21/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/05/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de SINDUS ANDRITZ LTDA em 10/04/2023
-
06/04/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 00:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/03/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
28/03/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
28/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/03/2023 17:21
Juntada a petição de Réplica
-
17/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
15/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (07/03/2023 15:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2023 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2023 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 18:08
Expedido(a) notificação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
23/02/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
23/02/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
23/02/2023 17:46
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2023 15:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/02/2023 17:46
Audiência una por videoconferência cancelada (07/03/2023 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/01/2023 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2022 22:21
Expedido(a) notificação a(o) CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA
-
15/12/2022 22:21
Expedido(a) notificação a(o) SINDUS ANDRITZ LTDA
-
18/11/2022 01:19
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES em 17/11/2022
-
09/11/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO RANGEL SOARES
-
08/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/11/2022 14:23
Audiência una por videoconferência designada (07/03/2023 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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