TRT1 - 0101221-63.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2025
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13/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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03/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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03/06/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO CARLOS GOMES sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2025
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16/05/2025 08:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c430d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101221-63.2023.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROBERTO CARLOS GOMES (parte autora) e AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROBERTO CARLOS GOMES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A , pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesa escrita em peça conjunta, requerendo o exposto na respectiva peça. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. 19f765f. Esclarecimentos do perito no ID. 588d8cf. Realizados os depoimentos do autor e da parte ré. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. No caso em tela, o reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada em 06/12/2023, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT (mau procedimento). A parte ré, por seu turno, aduziu que o autor foi dispensado por justa causa, já que chegou ao seu conhecimento que o autor e demais membros de sua equipe de trabalho abandonaram o serviço no dia 01/12/2023, realizando o último atendimento às 10:08. Naquela data, havia sido agendada a confraternização de final de ano da empresa (fls. 197) e o reclamante e sua equipe não puderam participar, pois estavam escalados para trabalhar. Desde a divulgação, restou estabelecido que a festa seria somente para funcionários do 2° réu e que não haveria expediente na data (exceto para os profissionais de plantão - que era do caso do autor). Assim, a parte ré apontou que o reclamante e seus colegas, conforme apuração realizada, decidiram organizar a própria comemoração, realizando a última ordem de serviço às 10:08, deixando de cumprir o restante do cronograma agendado para a data.
Ademais, o carro da empresa, de placa QQZ2126 (de posse da equipe), foi rastreado por geolocalização fazendo pequenos deslocamentos com o veículo durante o dia (com a intenção de simular o deslocamento para cumprimento de ordem de serviço), porém contudo nenhum atendimento foi realizado na tarde do dia 01/12/2023. Ressalta-se que a parte ré alegou que todos os funcionários envolvidos na ocorrência sofreram idêntica punição (justa causa). O documento ID. 185f4ad apontou que todos os envolvidos, incluindo o autor, ficaram parados no mesmo local na parte da tarde do dia 01/12/2023 (na Rua Lídia), em horário de expediente, sem qualquer justificativa da parte autora quanto ao fato apurado. O autor apresentou réplica, porém deixou de impugnar a placa do veículo e o relatório de geolocalização, bem como não apresentou justificativa plausível para a ausência de produção no dia assinalado e ou ausência de registro de ponto de saída. À vista de tal documentação e considerando os elementos dos autos, considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada pelo réu em 06/12/2023. Assim, mantenho a justa causa aplicada, e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de nulidade da dispensa por justa causa, de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, bem como de pagamento de aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST.
Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa.
De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 09/11/2018). Constatou-se que o TRCT de fls. 216/217 apresentou resultado líquido zero, em razão de adiantamentos (pagamento de férias integrais + 1 /3 de 2022/2023, vale alimentação e 13° salário), sendo necessário inclusive o acréscimo de ajuste de saldo devedor (item 99). Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, 8°, da CLT, já que não ocorreu o descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Neste particular, o perito concluiu que “o Reclamante no desempenho de suas tarefas, NÃO laborou exposto a agentes insalubres, conforme preceitos da NR 15 (Anexo 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Nos esclarecimentos apresentados no ID. 588d8cf, o perito destacou que “O Reclamante utilizava os seguintes EPIs, conforme FICHA DE EPIs apresentada pela Reclamada: Uniforme, Capacete, Bota de Segurança, Protetor Auricular (PLUG e CONCHA), Óculos de Segurança, Protetor Solar, Máscara Descartável, Capa de Chuva, Luva Pigmentada, Luva Nitrílica e Luva Multitato”.
Destacou, ainda, que “O Reclamante não laborava em contato com esgoto”. O expert apontou, por fim, que “A Reclamada apresentou o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) ID “25b02d2” de 2021/2022, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) ID “fc4652b” de 13/02/2023 e o LTCAT ID “b874c53”, não identificando a presença de agentes insalubres, que caracterize o direito ao adicional de insalubridade, nas atividades realizadas pelo Reclamante.” Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, incluindo os e reflexos postulados. DO DANO MORAL O demandante alegou ter sido dispensado com arbitrariedade, sob injusta alegação de justa causa.
Ademais, apontou que acumulava funções sem receber pagamento e que trabalhava em contato com esgoto sem EPIs e sem receber adicional de insalubridade. Entretanto, conforme já demonstrado nos demais capítulos desta sentença, as alegações suscitadas não restaram comprovadas, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ROBERTO CARLOS GOMES em face dos reclamados AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Custas de R$ 1.462,50, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 73.125,12, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS GOMES -
13/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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13/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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13/05/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.462,50
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13/05/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO CARLOS GOMES
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13/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS GOMES
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20/03/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/03/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/10/2024
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024
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23/10/2024 10:53
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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19/10/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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19/10/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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19/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/10/2024 12:32
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 16/10/2024
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11/10/2024 08:32
Juntada a petição de Impugnação
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08/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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07/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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07/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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27/09/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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25/09/2024 02:16
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 24/09/2024
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18/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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17/09/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
17/09/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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17/09/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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17/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 09/09/2024
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29/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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28/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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28/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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28/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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28/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/08/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 16:58
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2024 21:23
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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14/08/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/05/2024
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS GOMES em 03/05/2024
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23/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
20/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
20/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
-
20/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2024 10:19
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 11:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/03/2024 09:21
Audiência una por videoconferência cancelada (08/07/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 12:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/03/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
-
01/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
30/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
-
30/01/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
30/01/2024 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 00:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/01/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO CARLOS GOMES
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18/01/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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18/01/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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28/12/2023 01:50
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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