TRT1 - 0104755-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:53
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 05:53
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUTO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO BRANDAO ALVES em 26/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1ee41 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: MARCOS AURELIO BRANDAO ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS AURÉLIO BRANDÃO ALVES, qualificado na inicial, contra ato atribuído ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que, nos autos da Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo n.º 0002526-76.2013.5.01.0471, determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Alega o Impetrante que a referida decisão é ilegal e desproporcional, por violar seu direito fundamental de locomoção, bem como por comprometer o exercício de sua atividade profissional.
Sustenta que depende da CNH para a condução de veículo automotor utilizado no transporte de seus instrumentos de trabalho, o que é essencial para a manutenção de sua subsistência.
Argumenta, ainda, que a suspensão da CNH não se revela medida eficaz para garantir a satisfação do crédito exequendo, não se mostrando razoável ou proporcional à finalidade pretendida.
Ressalta, por fim, que não foi previamente intimado da decisão que determinou a suspensão de sua habilitação, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa.
Como corolário, pleiteia que seja concedido o pedido em caráter liminar, inaudita altera pars, para determinar a revogação do ato que determinou a suspensão da CNH.
Ao final, pede que seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a suspensão ou revogação do ato coator proferido nos autos da RT nº 0002526-76.2013.5.01.0471, que determinou a suspensão da CNH do Impetrante.
Com a exordial vieram documentos.
Representação regular.
Contudo, o mandado de segurança revela-se intempestivo.
Nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SbDI-2 do TST assim dispõe: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003).
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Nessa toada, cumpre esclarecer que o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança é decadencial, não prescricional.
Ele não pode ser suspenso nem interrompido, além de ser contado de forma contínua, e não apenas em dias úteis.
Posto isso, analisemos, no caso concreto, a sucessão dos atos realizados no processo de origem, de modo a fixar o dies a quo (termo final) do prazo para a impetração do mandado de segurança.
O despacho que determinou a suspensão da CNH do executado no processo principal, ora impetrante, é datado de 12/04/2024, como se vê no documento de id 8fd599c no processo principal e com determinação de intimação dos executados por mandado.
No dia 15/04/2024 foi expedido mandado de intimação para intimação do impetrante como se extrai do documento de id 024c26b dos autos do processo 0002526-76.2013.5.01.0471.
No entanto, a certidão do oficial de justiça foi negativa, nos termos do documento de id 58696ce, do mencionado processo.
Ato contínuo foi proferido despacho de id 08b3842 determinando a alteração do endereço do impetrante com sua notificação postal, bem como a expedição de edital para o mesmo fim, conforme se extrai do despacho abaixo colacionado. “1-Altere-se o endereço de MARCOS AURELIO BRANDAO ALVES para constar aquele de #id:d523040. 2-Expeça-se notificação postal destinada a tal executado para ciência do teor da decisão de #id:8fd599c, expedindo-se também Edital para o mesmo fim. 3-Fica a parte autora a indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias.” As notificações – postal (ID e3c41b0) e editalícia (ID 3ee6c69) – foram expedidas em 23/05/2024.
Portanto, além da notificação postal foi também expedido edital de notificação para ciência do impetrante da decisão que suspendeu a sua CNH.
Com isso, a alegação de que o autor não foi intimado para ciência do ato impugnado não merece prosperar e o prazo decadencial tem como marco o prazo de 48 horas após a expedição da notificação e do edital que deram ciência ao mesmo da suspensão da sua CNH, nos termos da súmula 16 do TST.
Assim, considera-se o autor intimado do despacho atacado no dia 25/05/2024 e o início do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança no dia 26/05/2024.
Computando-se 120 dias a partir de então, o termo final do prazo cairia em 23/09/2024.
O presente mandamus, no entanto, foi ajuizado apenas em 08/05/2025, extrapolando, em muito, o prazo legal.
Por essas razões, pronuncio a decadência e indefiro a petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pelo exposto, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade com o art. 487, II, do CPC, pronuncio a decadência e INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 20,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), as quais isento face à gratuidade de justiça que ora defiro.
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade apontada como coatora.
Intime-se o impetrante e o terceiro interessado. Glener Pimenta Stroppa Juiz Convocado Relator gs RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO BRANDAO ALVES -
12/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUTO
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12/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO BRANDAO ALVES
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12/05/2025 16:00
Declarada a decadência ou a prescrição
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12/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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10/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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10/05/2025 11:04
Declarada a incompetência
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10/05/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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08/05/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
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CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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