TRT1 - 0100071-08.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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03/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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03/06/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 02/06/2025
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02/06/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d678541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100071-08.2025.5.01.0284 Reclamante: CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO Advogado(a): Luis Filipe Marques Porto Sa Pinto (ES10569) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(a): Ney Jose Campos (MG44243), Mizzi Gomes Gedeon (MA14371) e Esio Costa Junior (RJ59121) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (28/01/2025), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da incompetência material da Justiça do trabalho A terceira reclamada suscita a preliminar supra, entendendo que se trata de lide de natureza civil e não trabalhista.
Não obstante, é pacífico o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas relativas ao plano de saúde quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, conforme decisões abaixo transcritas, as quais se deram especificamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, ora reclamada: “ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS.
PLANO DE SAÚDE.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
FILHA DEPENDENTE.
GENITOR EMPREGADO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CRFB/88, ARTIGO 114, I.
A vinculação da autora ao plano de saúde da segunda reclamada, Associação Petrobrás de Saúde - APS, decorre exclusivamente do contrato de trabalho firmado entre seu genitor e a primeira ré, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e da existência de norma coletiva a eles aplicável.
Por outro lado, o plano de saúde da Associação Petrobrás de Saúde - APS é um benefício concedido apenas aos empregados, aposentados e pensionistas da Petrobras e não é disponibilizado ao mercado consumidor externo.
Logo, é desta Justiça Especial a competência para conhecer e dirimir eventuais conflitos decorrentes de contrato de saúde que tenham origem em contrato de trabalho ou norma coletiva, ainda que figure como parte o próprio trabalhador (da ativa ou aposentado) ou seu dependente e/ou que a discussão gire em torno de reajuste de mensalidade, inclusão de dependentes ou extensão da cobertura.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho rejeitada”. (TRT da 1ª Região - 0100287-56.2022.5.01.0483 - DEJT 2023-06-08). “RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE DA PETROBRAS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA.
Pouco importa para o deslinde da questão que o Autor não esteja mais com o contrato de trabalho ativo, visto que o direito sob discussão tem origem no contrato de trabalho e em Acordo Coletivo firmado com a categoria.
Ora, a jurisprudência dominante é uníssona no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a controvérsia envolvendo a manutenção do plano de saúde, ainda que se trate de dependente de ex-empregado, nos termos do artigo 114, da CRFB.
Isso porque a vinculação à ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, como demonstrado alhures, decorreu, exclusivamente, do contrato de trabalho firmado entre o seu Autor e a PETROBRAS.”. (TRT da 1ª Região - 0100292-18.2022.5.01.0018 - DEJT 2023-04-18). Nessa mesma acepção, é o Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A terceira reclamada suscita a preliminar supra.
As condições da ação, consoante teoria adotada pelo CPC (Código de Processo Civil) em vigor, são analisadas em abstrato, conforme asserções contidas na petição inicial.
Ali, a parte autora aponta o reclamado como devedor do direito material por ela invocado, o que basta para configurar a sua pertinência subjetiva para a causa.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do plano de saúde O reclamante inicia a sua narrativa informando que foi empregado da Petrobrás, atualmente aposentado.
Esclarece que se casou em 1982, extinguindo o vínculo matrimonial após alguns anos, culminando na sentença de Id fd1d2d1 (0006748-70.2001.8.17.0014), na qual o juízo competente para a apreciação daqueles autos homologou a transação judicial, prevendo que o reclamante proveria assistência médica para a ex-cônjuge e seus filhos, por meio do plano de saúde oferecido pela sua empregadora, na qualidade de dependentes do titular.
Segue informando que o valor descontado dos contracheques, abrangendo o autor e seus dependentes, era de R$ 914,46, não obstante, a partir de março de 2024, passou a vigorar nova tabela custeio para quem é mantido no plano por força de decisão judicial, cujo valor, apenas para a sua ex-cônjuge, chegou ao total mensal de R$ 2.308,30.
Ainda, diz que a ex-cônjuge foi inscrita em 1997.
Entende que a criação de uma nova tabela, assim como a cobrança por meio de boletos bancários, é inconstitucional, desproporcional, pouco razoável, além de violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, razão pela qual postula a: “condenando a 1ª e 2ª reclamadas a se abster de aplicar o valor da tabela do anexo IV do aditivo do ACT 2023-2025 (Tabela VIII do Regulamento Interno da APS) e também da cobrança via boleto bancário para a mensalidade do plano da dependente incluída por decisão judicial, bem como seja a 3ª reclamada condenada a se abster de efetivar descontos em seus proventos mensais o valor da tabela do anexo IV do aditivo do ACT 2023-2025 (Tabela VIII do Regulamento Interno da APS) a título de mensalidade do plano de saúde de sua ex-cônjuge, sob pena de multa por evento em valor a ser arbitrado”.
Por seu turno, as rés entendem pela validade das alterações normativas, esclarecendo que: “o desconto integral – aplicado para beneficiários não elegíveis mantidos por determinação judicial – foi extinto pelo novo Acordo Coletivo de Trabalho da Petrobras 2023- 2025, para dar lugar à criação de uma tabela específica de Grande Risco para esse tipo de beneficiário. (...) a mudança nos valores descontados se origina da alteração da modalidade de custeio para beneficiários não elegíveis mantidos por determinação judicial, e foi autorizada por instrumento coletivo da categoria”.
Para melhor elucidação das previsões normativas, segue a transcrição das cláusulas inerentes ao tema e previstas no ACT de 2023/2025 (Id 83dd04f), firmado entre a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo: “Cláusula 36.
Beneficiários do plano AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde) A Companhia concederá o plano AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seu respectivo grupo familiar, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constantes no Regulamento do plano AMS”. “Parágrafo 3º - Ficam mantidas as inscrições de beneficiários dependentes realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios normativos do plano AMS à época”. “Cláusula 37.
Custeio do Plano AMS O custeio de todas as despesas com o Plano AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos beneficiários titulares ou responsáveis financeiros, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho: na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares ou responsáveis financeiros”. “Parágrafo 19º - A partir de 01/03/2024, o custeio integral (cláusula 40, parágrafo 2, inciso III) referente aos beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo – inclusive os inscritos por determinação judicial - será realizado da seguinte forma: I.
Calculado considerando a massa de beneficiários, as despesas administrativas e as despesas assistenciais, sem subsídio da Petrobras e demais patrocinadoras, de acordo com a sinistralidade e gastos apurados, uma vez que o plano AMS constitui modalidade pós pagamento.
II.
A apuração dos valores de Grande Risco observará a variação por faixa etária, conforme tabela específica, anexo IX.
III.
A coparticipação será de 50% para os procedimentos de pequeno risco.
IV.
A coparticipação para os medicamentos do Benefício Farmácia será conforme anexo XIV.
V.
As contribuições de Grande Risco, de coparticipação, de saldo devedor e déficit relacionado ao cumprimento da relação de custeio serão descontadas preferencialmente em folha salarial ou de proventos, e fora da margem prevista na cláusula 40 deste acordo.
Os valores não efetivados em folha salarial ou de proventos poderão ser encaminhados para cobrança por meio de boleto bancário.
VI.
Até 29/02/2024 o custeio de todas as despesas relacionadas aos beneficiários inscritos por determinação judicial ou que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo permanecerão nos moldes anteriormente pre
vistos.
VII.
Permanece devida a contribuição adicional prevista no parágrafo 8º, a ser paga no mês de novembro”. “Cláusula 40.
Da Margem Consignável Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da MAS”. “Parágrafo 2º - Situações em que não será respeitada a Margem Consignável da AMS: III.
Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial”. O aditivo de Id bb68671 consigna o valor alegado pelo autor em relação à faixa etária da ex-cônjuge, no anexo IV do aditivo do ACT 2023-2025.
Pois bem.
Impende ressaltar que a irresignação do obreiro é compreensível e que, de fato, a diferença de valores é exorbitante.
Ocorre que as mencionadas previsões, assim como o anexo aqui debatido, constam em Acordo Coletivo de Trabalho e não apenas em norma interna.
Afinal, se o Sindicato representativo da categoria do reclamante concordou com a alteração normativa e com os valores exorbitantes, ao juízo apenas cabe respeitar a autonomia negocial.
Nesse sentido, o cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Ademais, o STF, no Tema 1046, firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Outrossim, o art. 611-A da CLT dispõe que: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI - regulamento empresarial”.
Finalmente, o inciso VI do parágrafo 19º da Cláusula 37º não deixa margem de dúvidas acerca da interpretação da norma: “Até 29/02/2024 o custeio de todas as despesas relacionadas aos beneficiários inscritos por determinação judicial ou que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo permanecerão nos moldes anteriormente previstos”.
Haja vista a digressão supra, julgo improcedentes os pedidos de itens “c”, “d” e “e” do rol de pedidos da petição inicial. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, o aumento abusivo e ilícito do plano de saúde, tese que foi afastada na presente decisão.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 435,47, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 21.773,64, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO -
19/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
19/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
19/05/2025 09:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 435,47
-
19/05/2025 09:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
19/05/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
19/05/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2025 16:24
Juntada a petição de Réplica
-
05/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/04/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:42
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
18/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
18/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/02/2025 17:53
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/02/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
30/01/2025 10:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS DIRCEU MONTEIRO DE AZEVEDO
-
29/01/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/01/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/01/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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