TRT1 - 0101065-19.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 15:20
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d216f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16a253 proferida nos autos. 0101065-19.2021.5.01.0044 - 8ª TurmaEmbargante(s): 1.
AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER Embargado(a)(s): 1.
CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA RECURSO DE: AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER, em face da decisão exarada sob Id. 0a3bc15, que recebeu integralmente o recurso de revista de id. 7d04d0e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que restou omissa a decisão ora embargada, argumentando que não foi analisado o tema "Do intervalo de descanso para operador de telemarketing".
Sem razão o embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de elucidação, registra-se que o sistema no qual são feitas as decisões de admissibilidade conta com temas predefinidos, não sendo possível adicionar temas exclusivos para cada despacho.
Dessa forma, o tema "Do intervalo de descanso para operador de telemarketing" insere-se na análise sob o título "DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA".
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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12/05/2025 16:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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06/05/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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03/04/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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31/01/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/11/2024
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21/11/2024 12:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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11/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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08/11/2024 09:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER - CPF: *49.***.*01-64
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04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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27/09/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 08/07/2024
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03/07/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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25/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER
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21/06/2024 10:01
Conhecido o recurso de AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER - CPF: *49.***.*01-64 e não provido
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21/06/2024 10:01
Conhecido o recurso de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67 e provido
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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24/04/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/04/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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15/04/2024 21:12
Convertido o julgamento em diligência
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15/04/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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