TRT1 - 0100746-39.2019.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100746-39.2019.5.01.0006 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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08/07/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21468f6 proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
25/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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25/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/06/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67a636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 69fe73b) e pela parte reclamada (ID. 07177f2), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. c1c6db9.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA Em relação ao tema 1046, uma vez que não houve a descaracterização da função de confiança, inaplicável a disposição das cláusulas das normas coletivas que determinam a compensação do valor recebido com eventuais horas extras pelo excesso de jornada.
Note-se que as horas extras deferidas dizem apenas respeito à supressão do intervalo intrajornada e não se enquadram na hipótese prevista nos instrumentos coletivos para a compensação.
Quanto à litigância de má-fé, a análise de todas as declarações prestadas pela testemunha Amanda Oliveira dos Santos confirmam que houve violação ao princípio da boa-fé processual, sendo certo que meros equívocos na indicação de horários e saída não são suficientes para a configuração da litigância de má-fé (art. 793-B da CLT).
Logo, indefiro.
Embargos conhecidos e acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE Omissa a sentença quanto ao requerimento de interrupção da prescrição apresentado em ID. e6f005d, sano o vício apontado, para que conste no conteúdo da sentença e do dispositivo o seguinte texto: “PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/12/2005 e encontrava-se ativo ante a reintegração noticiada no ID. a332f37 e ata de audiência de ID. c5789b3.
A presente ação foi proposta em 17/07/2019.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Em relação à prescrição quinquenal, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro ajuizou em 31/10/2017 protesto interruptivo da prescrição, autuado sob o nº 0101760-93.2017.5.01.0017: querendo a interrupção da prescrição referente aos seguintes temas: “Horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e 40%, verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados.”.
O protesto interruptivo da prescrição regulado pelo art. 202 do CC é cabível no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da OJ nº 392 da SDI-I do TST, não havendo óbice a aplicação da medida mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17.
Nos termos do art. 8º, III, da CF88, as entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, possuem atuação ampla no exercício da função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa.
A matéria foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Excelso STF (Tema 823), que assentou a legitimidade extraordinária e ampla das entidades sindicais para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, entendimento jurisprudência reafirmado por ambas as Turmas daquele Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AMPLA LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 823.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AMPLA LEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 974335 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Considerando o ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição em 31/10/2017, cujo trânsito em julgado ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal que antecede a reclamação ora em julgamento (12/05/2018), a interrupção prescricional da pretensão dos créditos idênticos aos requeridos naquela ação aproveita à parte reclamante.
Sendo assim, declaro a prescrição das pretensões condenatórias relativas às horas extras, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, benefícios previstos em normas internas da reclamada e de instituições bancárias sucedidas, supressão ou redução do intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados e multa de 40%, todas anteriores a 31/10/2012.
Em relação ao FGTS, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que os prazos fixados na decisão modulatória ARE-709212/DF do E.
STF, para lesões cujo prazo prescricional já estivesse em curso em 13/11/2014, quais sejam, 30 anos do início da lesão (julho/2012) ou 05 anos a contar do julgamento da Corte Excelsa (13/11/2014 a 13/11/2019), o que ocorrer primeiro, não se consumaram (S. 362, item II do C.
TST).
Quanto às demais matérias, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/07/2014.
Em razão da prescrição quinquenal, extingo o processo com resolução do mérito quanto a todas essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.” Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, opostos pela parte reclamada, e CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela parte reclamante nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
09/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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09/06/2025 22:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/06/2025 22:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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29/05/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/05/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71f5e3 proferido nos autos.
Vistos.
Ante a possibilidade de efeitos modificativos, intimem-se as partes para ciência dos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
19/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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19/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/05/2025 23:23
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/04/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/04/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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10/04/2025 22:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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10/04/2025 22:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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10/04/2025 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 02/04/2025
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21/02/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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20/02/2025 19:25
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/02/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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06/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/01/2025 09:05
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024
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10/12/2024 22:12
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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05/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/12/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 13:17
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:23
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 02/07/2024
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02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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28/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
28/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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28/06/2024 22:31
Audiência de instrução designada (07/11/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/06/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/06/2024 16:08
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 18/06/2024
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14/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/05/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
29/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/05/2024 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2024 10:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2022 08:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
17/11/2022 13:46
Audiência de instrução realizada (17/11/2022 11:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2022 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2022 14:30
Audiência de instrução designada (17/11/2022 11:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2022 13:24
Audiência de instrução realizada (18/07/2022 11:15 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Convocação de testemunha)
-
14/07/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Convocação de testemunha)
-
05/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
04/02/2022 12:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/02/2022 12:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
02/02/2022 16:41
Audiência de instrução designada (18/07/2022 11:15 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2021 08:57
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
19/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
17/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 16/07/2021
-
16/07/2021 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Pet autor discordando de audiencia virtual)
-
15/07/2021 16:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamado)
-
14/07/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
12/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
12/07/2021 11:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/12/2020 08:38
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/11/2020 20:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
16/11/2020 08:47
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (11/11/2020 10:40 Sede - Maurício - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/10/2020 16:40
Juntada a petição de Manifestação (email das partes)
-
07/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 00:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/10/2020 00:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
06/10/2020 00:27
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (11/11/2020 10:40 Sede - Maurício - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
15/09/2020 13:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/09/2020 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/09/2020 05:46
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
18/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 17/06/2020
-
09/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/06/2020 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet manifestação sobre audiência virtual)
-
27/05/2020 11:11
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARIEDADE AIJ TELEPRESENCIAL)
-
26/05/2020 09:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 09:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2020 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
-
24/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/05/2020 07:07
Audiência de instrução cancelada (13/07/2020 10:50:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2020 17:45
Audiência de instrução designada (13/07/2020 10:50:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2020 17:45
Audiência de instrução cancelada (16/04/2020 10:50:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2020 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2020 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
18/02/2020 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2020 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2020 09:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/02/2020 09:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
04/02/2020 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2020 09:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/02/2020 09:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
04/02/2020 09:45
Audiência de instrução designada (16/04/2020 10:50:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2020 13:41
Audiência instrução realizada (03/02/2020 10:50 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:26
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/01/2020 17:58
Juntada a petição de Manifestação (convite para testemunhas)
-
13/01/2020 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Requer adiamento)
-
29/11/2019 18:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/11/2019 18:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
23/10/2019 09:41
Audiência de instrução designada (03/02/2020 10:50:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2019 15:43
Audiência una realizada (22/10/2019 09:00 - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2019 10:11
Juntada a petição de Manifestação (CONVOCAÇÃO DE TESTEMUNHA)
-
16/10/2019 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/10/2019 11:41
Decorrido o prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 06/09/2019
-
12/09/2019 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
01/09/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 14:54
Audiência una designada (22/10/2019 09:00:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2019 19:23
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
14/08/2019 19:23
Declarada a incompetência
-
14/08/2019 15:38
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/07/2019 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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