TRT1 - 0100557-06.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad7739 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 29/07/2025, Id. 9bc0024, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 23/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas isento do recolhimento. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA -
05/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA
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05/08/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA em 04/08/2025
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29/07/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc478e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, conheço e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA, que fica condenado ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor dado à causa e em favor da parte ré, como autorizado pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se Nada mais.
Rio de Janeiro, 21/07/2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA -
21/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA
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21/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA
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21/07/2025 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA
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16/07/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA em 15/07/2025
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07/07/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1da134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA em face DIVEI COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa em R$284.050,00, no importe de R$5.681,00, isento.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA -
30/06/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA
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30/06/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA
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30/06/2025 18:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.681,00
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30/06/2025 18:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA
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26/06/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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26/06/2025 11:03
Audiência una realizada (26/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIANA BARROS DE OLIVEIRA PAGANOTTI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA CLARA ARAUJO BIANCO em 16/06/2025
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10/06/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA BARROS DE OLIVEIRA PAGANOTTI
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05/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLARA ARAUJO BIANCO
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23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA em 22/05/2025
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19/05/2025 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050d483 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 26/06/2025 às 09:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA -
13/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELL PATRICK SOARES LUZENTE DE SOUZA
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13/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA
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13/05/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) DIVEI COMERCIO VAREJISTA LTDA
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08/05/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:46
Audiência una designada (26/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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