TRT1 - 0105126-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de OLIVER SODRE SANTOS em 04/06/2025
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22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86161f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: OLIVER SODRE SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por OLIVER SODRE SANTOS em face de ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, proferido nos autos da RT nº0101189-41.2024.5.01.0482.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé que, de forma reiterada, vem indeferindo os requerimentos do Impetrante para aplicação da cláusula penal por inadimplemento do acordo judicial homologado, violando direito líquido e certo.
Informa que no processo nº 0101189-41.2024.5.01.0482, as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual a Reclamada, GALÁXIA MARÍTIMA S.A., comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento todo dia 15 de cada mês.
O acordo previu, de forma expressa, cláusula penal para hipótese de inadimplemento, inclusive por atraso.
Esclarece que, desde a primeira parcela, a Reclamada vem descumprindo o acordo, realizando os pagamentos com atraso e somente após sucessivos requerimentos do Impetrante nos autos — ou seja, vem pagando à sua própria conveniência.
Dispõe que, diante da conduta reiteradamente inadimplente da Reclamada, o Impetrante requereu ao juízo de origem a aplicação da cláusula penal, com fundamento nos termos do acordo (título executivo).
Apesar disso, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé indeferiu os requerimentos, por meio das decisões lançadas sob o ID a84a87a - proferida em 05/02/2025 - e ID 01081cb - proferida em 09/04/2025 -, com a singela e genérica fundamentação de que "aguarde-se o cumprimento do acordo", sem sequer enfrentar a existência da cláusula penal pactuada nem o reiterado descumprimento por parte da Reclamada.
Aduz que a reiterada recusa em aplicar a penalidade pactuada judicialmente, apesar do inadimplemento comprovado, configura ato ilegal e abusivo, que viola direito líquido e certo do Impetrante Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, postulando a concessão da segurança, para afastar a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, determinando ao Juízo impetrado que aplique a cláusula penal pactuada no acordo do ID 911c31e do processo originário (0101189-41.2024.5.01.0482), que estabelece o vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais multa de 50% sobre o total inadimplido (R$ 75.000,00), que, no presente caso, é sobre o valor total do acordo (R$ 150.000,00) - à medida que inadimplido desde a 1ª parcela -, executável por intermédio de penhora online, mais a inclusão da executada no BNDT.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Aduz o impetrante que o r.
Juízo da Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, de forma reiterada, vem indeferindo os requerimentos para aplicação da cláusula penal por inadimplemento do acordo judicial homologado, violando direito líquido e certo.
A situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo.
Não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela apreciação do postulado somente quando do pagamento final do acordo.
Frise-se que se trata de decisão, proferida em regular processamento do feito, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Ora, a pretensão da autora, ora impetrante, poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência. .
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OLIVER SODRE SANTOS -
21/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) OLIVER SODRE SANTOS
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21/05/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105126-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
20/05/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/05/2025 17:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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