TRT1 - 0105125-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COJUC COLEGIO JESUS DO CORACAO COMERCIAL LTDA em 15/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ em 01/07/2025
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ASS EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de COJUC COLEGIO JESUS DO CORACAO COMERCIAL LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) COJUC COLEGIO JESUS DO CORACAO COMERCIAL LTDA
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13/06/2025 18:52
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA CAROLINA FERREIRA VIANNA em 04/06/2025
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29/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ASS EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME
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29/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) COJUC COLEGIO JESUS DO CORACAO COMERCIAL LTDA
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29/05/2025 18:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6054040 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MARILIA CAROLINA FERREIRA VIANNA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARÍLIA CAROLINA FERREIRA VIANNA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ, da lavra do I.
Juiz André Correa Figueira, que indeferiu a liberação de alegado valor incontroverso depositado nos autos da RTOrd-0100425-56.2021.5.01.0451, que move em face de COJUC COLÉGIO JESUS DO CORAÇÃO COMERCIAL LTDA. e ASS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI.
Sustenta a Impetrante: que foram homologados os cálculos elaborados pela 2ª Ré, condenada solidariamente, no valor de R$53.070,31; que há nos autos depósito no valor de R$41.267,05; que requereu a liberação de tais valores, o que foi indeferido com base no §4º do art. 916 do CPC; que o ato de postergar a liberação de crédito incontroverso viola direito líquido e certo da Impetrante.
Assim, pretende: “1) Seja concedida a segurança, em caráter liminar, inaudita altera pars, para cassar o despacho de id. 942ec46, por desprovida de fundamentação e violadora de direitos fundamentais, máxime do direito de propriedade; 2) A concessão de ordem liminar, nos termos do artigo 7º inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a imediata transferência dos valores à autora e seus patronos pelo montante incontroverso depositado nos autos da reclamatória de nº 0100425-56.2021.5.01.0451; 3) Concedida a liminar, o Impetrante requer a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade e o abuso do poder, tendo em vista que a liquidez e certeza de seu direito resultam claras.” Com a inicial vieram os seguintes documentos: 1.
Petição inicial da ação subjacente; 2.
Certidão de trânsito em julgado ocorrido em 10/05/2024; 3.
Decisão homologatória de cálculos, datada de 25/10/2024, no valor total de R$53.070,31, sendo líquido para a Autora, R$43.734,78; 4.
Petição da Impetrante, datada de 07/03/2025, informando não concordar com o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e requerendo a expedição de alvará pelos depósitos existentes; 5.
Despacho datado de 16/03/2025, apontado como ato coator, com o seguinte teor: “Considerando que a parte autora não concorda com o parcelamento, e tendo em vista que o Juízo não se encontra integralmente garantido, indefiro a liberação do valor depositado, conforme § 4º do art. 916 do CPC. À parte autora para requerer o que entender cabível.” 6.
Comprovantes de depósitos das quantias de R$30.000,00 e R$10.000,00; Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O ato apontado como coator é um despacho no qual o I.
Juiz a quo indeferiu a liberação de valores depositados nos autos, que seriam incontroversos.
Pois bem. De acordo com a prova pré-constituída constante do presente mandamus, foram homologados valores apurados pela 2ª Ré e atualizados pela Contadoria, no total de R$53.070,31, sendo líquido para a Autora R$43.734,78, em valores posicionados para outubro/2024.
Considerando o conteúdo do ato apontado como coator, a 2ª Ré teria realizado os depósitos de R$30.000,00 e R$10.000,00 e requerido o parcelamento do débito remanescente na forma do art. 916 do CPC, o que não foi aceito pela Impetrante, razão pela qual não foi deferido o levantamento dos valores depositados, sendo este o ato imputado de ilegal.
Como alegado na exordial, de fato, a quantia depositada se trata de valor incontroverso, já que depositada pela 2ª Ré, voluntariamente, a partir dos valores homologados, que partiram dos cálculos por ela elaborados.
De se notar que o fato de a execução não estar totalmente garantida não impede a liberação de quantia inferior àquela reconhecida como devida, sobretudo porque a Credora não pode ser penalizada pela forma de pagamento da dívida requerida pela 2ª Ré, sendo oportuno consignar que, em consulta aos autos eletrônicos do processo matriz, verificou este Relator que sequer há notícia de eventual oposição para levantamento dos valores depositados.
Observe-se, ainda, que o art. 884 da CLT exige a garantia integral da execução para ajuizamento de Impugnação e/ou Embargos à Execução, não havendo dispositivo legal que impeça a liberação de valores incontroversos que se encontrem à disposição do Juízo.
Ao infenso, o §1º do art. 897 da CLT manifesta a intenção do legislador de permitir o imediato acesso do Credor à quantia incontroversa.
Em tal cenário, portanto, vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter liberada quantia incontroversa já disponível nos autos, notadamente pela natureza alimentar que ostenta.
Isto porque a execução deve se realizar no interesse do Credor (art. 797, CPC), não se podendo olvidar, ainda, que a tutela da execução é dar efetividade à coisa julgada o quanto antes, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988: “A todos no processo judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
Como bem diziam Carnelluti: “o tempo é um inimigo no processo contra o qual o juiz deve travar uma grande batalha”; e Rui Barbosa: “a justiça tardia é injustiça manifesta”. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III da lei de regência do Mandado de Segurança, defiro a liminar para cassar o ato coator e determinar a imediata liberação da quantia incontroversa disponibilizada nos autos da ação subjacente à Impetrante.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão, assim como as Terceiras Interessadas (COJUC COLÉGIO JESUS DO CORAÇÃO COMERCIAL LTDA. e ASS EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI), para manifestação em 8 dias, querendo.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA CAROLINA FERREIRA VIANNA -
21/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA CAROLINA FERREIRA VIANNA
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21/05/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar a MARILIA CAROLINA FERREIRA VIANNA
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21/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105125-31.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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