TRT1 - 0100628-73.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 22:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 22:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede7909 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 10:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5240d74 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DANIELA THOMAZ DA SILVA Recorrido(a)(s): BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 1983276; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. d466b5f).
Regular a representação processual (Id. 4c9e574).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 1º da Lei 7.115/83 Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
Especificamente com relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, registrando-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmad/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA THOMAZ DA SILVA -
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA THOMAZ DA SILVA
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12/05/2025 16:08
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELA THOMAZ DA SILVA
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29/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025
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21/01/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
06/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA THOMAZ DA SILVA
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05/12/2024 13:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28
-
05/12/2024 13:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA THOMAZ DA SILVA - CPF: *15.***.*78-42
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
10/10/2024 23:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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08/10/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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30/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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30/09/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2024
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24/09/2024 14:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:11
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 e provido em parte
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13/09/2024 14:11
Conhecido o recurso de DANIELA THOMAZ DA SILVA - CPF: *15.***.*78-42 e não provido
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13/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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13/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA THOMAZ DA SILVA
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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27/06/2024 08:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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27/05/2024 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/03/2024 14:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/03/2024 14:22
Encerrada a conclusão
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21/09/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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21/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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