TRT1 - 0100627-67.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LI SU DA CUNHA BOCKORNI em 26/08/2025
-
20/08/2025 12:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
20/08/2025 12:55
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75129e8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a inércia da reclamada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determino que a Secretaria efetue a anotação do período reconhecido na sentença #id:9aa3ad3, por meio do sistema "e-Social", sem prejuízo da aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00.
Sem prejuízo, intime-se a reclamante para impugnação fundamentada aos cálculos #id:3bf6bfb, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Registre-se que, caso as partes elaborem seus cálculos por meio da ferramenta "Pje-Calc" anexem, preferencialmente, o arquivo do PJe-Calc no PJe (extensão PJC), nos termos do artigo 21, § 6º, da Resolução CSJT n. 185/2017.
Para tanto, deverão escolher como tipo de documento a opção "Planilha de Cálculos", a fim de possibilitar a juntada no formato PJC.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LI SU DA CUNHA BOCKORNI -
11/08/2025 14:57
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
08/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LI SU DA CUNHA BOCKORNI
-
08/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LI SU DA CUNHA BOCKORNI em 23/07/2025
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07/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e9fa11 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a discordância do reclamante quanto à proposta de acordo e considerando que não há liquidação das verbas deferidas em sentença, intime-se, por ora, a reclamada para que cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença #id:9aa3ad3, quanto à anotação na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, sob cominação de multa no valor de R$ 1.000,00.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LI SU DA CUNHA BOCKORNI -
04/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
04/07/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LI SU DA CUNHA BOCKORNI
-
04/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
06/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LI SU DA CUNHA BOCKORNI em 04/06/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa3ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100627-67.2024.5.01.0341, ajuizada por LI SU DA CUNHA BOCKORNI em face de ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação: reconhecer o vínculo empregatício do período clandestino não anotado na CTPS da reclamante, de 20/10/2023 a 21/02/2024, na mesma função e com a mesma remuneração já anotadas na CTPS da reclamante.condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retificação da data de início do vínculo empregatício na CTPS digital da reclamante (artigo 14 da CLT), para que conste o dia 20/10/2023.
A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer conforme especificado, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.condenar a reclamada ao pagamento décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período clandestino reconhecido na presente sentença (20/10/2023 a 21/02/2024).condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade (período clandestino e período reconhecido pela reclamada, ou seja, de 20/10/2023 a 29/05/2024) e da indenização compensatória de 40% do FGTS.
O valor deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega à reclamante das guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer conforme especificado, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do reclamante e de a Secretaria da Vara expedir o alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT, no valor do salário da reclamante.condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras, acrescidos do adicional de 50%, pela concessão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que a reclamante trabalhou mais de 6h e não registrou o horário do intervalo intrajornada, de acordo com os horários e dias trabalhados constantes nos espelhos de ponto juntados aos autos pela reclamante no período de 21/01/2024 a 24/04/2024.
Para fins de cálculo das horas extras, deverão ser observados o divisor 220, o adicional de 50%, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST.condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% do valor da hora, para as horas trabalhadas a partir das 22h, de acordo com os espelhos de ponto juntados aos autos pela reclamante e o período total de vínculo reconhecido (20/10/2023 a 29/05/2024), com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Para fins de cálculo, devem ser observados o divisor 220 e a Súmula n° 264 do TST.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA -
20/05/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
20/05/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) LI SU DA CUNHA BOCKORNI
-
20/05/2025 00:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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20/05/2025 00:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LI SU DA CUNHA BOCKORNI
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20/05/2025 00:24
Concedida a gratuidade da justiça a LI SU DA CUNHA BOCKORNI
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27/03/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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17/03/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:15
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/02/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LI SU DA CUNHA BOCKORNI
-
19/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALONSO & SILVA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
19/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LI SU DA CUNHA BOCKORNI
-
15/08/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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