TRT1 - 0100554-26.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 12:11 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            27/05/2025 00:11 Decorrido o prazo de MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES em 26/05/2025 
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                                            13/05/2025 02:40 Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 02:40 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e9404 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAURÍCIO GREGÓRIO DA MOTTA GOMES Recorrido(a)(s): 1. AES CLEAN DO BRASIL LTDA. 2. MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. 3. AES UNION DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. 34858a9; recurso interposto em 11/12/2024 - Id. 5d5a102).
 
 Regular a representação processual (Id. 7277b47).
 
 Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de id. e54fe55..
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
 
 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
 
 A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
 
 Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
 
 IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
 
 No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
 
 Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /mfr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES
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                                            12/05/2025 16:09 Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES 
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                                            12/05/2025 16:08 Negado seguimento a recurso de revista de MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES por uniformização de tese em recurso repetitivo 
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                                            04/02/2025 11:11 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            04/02/2025 11:11 Encerrada a conclusão 
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                                            16/12/2024 12:40 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            15/12/2024 17:50 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            14/12/2024 00:01 Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 13/12/2024 
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                                            14/12/2024 00:01 Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 13/12/2024 
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                                            14/12/2024 00:01 Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 13/12/2024 
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                                            11/12/2024 19:00 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            28/11/2024 01:50 Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:50 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 08:25 Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA 
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                                            27/11/2024 08:25 Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA 
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                                            27/11/2024 08:25 Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA 
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                                            27/11/2024 08:25 Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES 
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                                            12/11/2024 10:08 Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MAURICIO GREGORIO DA MOTTA GOMES - CPF: *16.***.*60-80 / null 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 12:17 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            17/10/2024 12:16 Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie () 
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                                            15/10/2024 15:47 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            14/10/2024 12:48 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS 
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                                            10/06/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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