TRT1 - 0101307-64.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:36
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 07:34
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA em 29/05/2025
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5631ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101307-64.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA ajuizou ação trabalhista habilitando como demandada no sistema do PJE SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, e postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 19.03.2025 (id 8fe7d6e – fls. 270), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam que não havia outras provas a produzir.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Polo passivo Na inicial a reclamante apresenta como reclamadas “SESC-CENTRO DE ATIVIDADE DE TERESOPOLIS, com nome fantasia SESC-CENTRO DE ATIVIDADE DE TERESÓPOLIS, Pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº :03.***.***/0002-33” e “SESC ALPINA- SERVIÇO SOCIAL D COMÉRCIO ARRJ, Pessoa Jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nº 03.***.***/0032-59”.
Ao distribuir a ação a reclamante habilitou como única reclamada no sistema do PJE SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO.
No primeiro despacho desse juízo após a distribuição da ação, em 15.01.2025 (id 6e91968 – fls. 49), consta no cabeçalho como única reclamada “SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO”.
Na contestação a parte reclamada sustenta que “o SESC ARRJ é um só em todo o Estado do Rio de Janeiro, não havendo que se falar em primeiro e segundo réus, como apontados, como se pessoas distintas fossem.
Com efeito, teve a autora um só contrato de trabalho com esta Reclamada, pois, de 2016 a 2023.” (grifado) Na audiência de 19.03.2025 (id 8fe7d6e – fls. 270), constou do cabeçalho a única reclamada “SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO”, e que estava representada por preposta e acompanhada de advogado.
A parte autora não apresentou impugnação quanto ao polo passivo em audiência, nem no prazo de razões finais, restando incontroversa a tese da parte reclamada de existir uma única empregadora, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, ao longo de todo o contrato da reclamante, de 08.03.2016 até a dispensa.
Mantenho, portanto, apenas SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO como única reclamada. Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 7dc37e8.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Competência - em razão da matéria Sustenta a reclamada no capítulo com título “Da pretensão deduzida” que “Nada obstante não se tratar de rubrica de natureza salarial ou mesmo trabalhista, concessa venia, fugindo à competência dessa Especializada , o que desde já se suscita, não há nem mesmo a mínima credibilidade do relato lançado a esmo, diga-se, desafiando até mesmo a coerência.” (grifado) (id a2cc8ca – fls. 99) Passo à análise.
Dispõe o art. 114, no inciso I, da Constituição Federal: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifado) A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho ao inserir no inciso primeiro do art. 114 da Constituição Federal a expressão "relação de trabalho", não ficando, portanto, limitada à controvérsia entre empregado e empregador.
A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a parte autora alega que “decorrência de possíveis informações divergentes prestadas pelos Reclamados ao Governo Federal a Reclamante não foi habilitada para receber o Abono Salarial do Programa de Integração Social PIS, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022, conforme faz prova documentos a esta agregados”; e reitera que “o que se verifica é que se a Reclamante deixou de receber o valor referente ao ano de 2020, tal fato ocorreu por possível informações equivocas prestadas pelos Reclamados ao Governo Federal;”. (grifado) Friso que a competência em razão da matéria é delimitada pela causa de pedir e o pedido, observados os limites do art. 114 da Constituição Federal, e na hipótese dos autos a alegação na inicial é que a reclamada não cumpriu obrigação patronal derivada da relação de emprego.
Nesse sentido é o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula n. 300: “SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).” (grifado) Ainda que a Súmula n. 300 trate do cadastramento no PIS, é cediço que, com a promulgação da EC 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para todas e quaisquer controvérsias decorrentes de relações de trabalho.
Ante todo o exposto, a Justiça do Trabalho é competente para julgamento da presente demanda. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada de “na eventualidade de uma condenação (...) limitá-la ao pedido” (id a2cc8ca – fls. 97), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (19.12.2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 19.12.2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 08.03.2016, no cargo inicial de Assistente Operacional I (id 5f0caeb – fls. 13).
A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 06.11.2023. Indenização equivalente ao PIS Pretende a parte autora no rol de pedidos: “d) - a condenação da Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) referente a cota do PIS 2020 acrescido de juros e correção monetária”; “e) - condenação das Reclamadas a pagarem a Reclamantes eventuais valores a título de cota de PIS, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2022, se restar comprovando que a Reclamante fazia jus nestes períodos, inestimável por ora”. (grifado) Alega que “No início do pacto a Reclamante laborou no Primeiro Reclamado, permanecendo até o dia 15 de Setembro de 2019”; que “no dia 16 do mês de Setembro de 2019, a Reclamante passou a laborar no Segundo Demandado- Sesc alpina”; que “o reclamado no ano de 2020, alegou que a Reclamante recebia uma média salarial de 2,02 salários mínimos, sendo oportuno salientar que o salário mínimo vigente a época correspondia ao valor de R$ 1.039,00 (hum mil e trinta e nove reais), e dois salários mínimos corresponderia a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais).
Importante salientar que a Reclamante para fazer jus ao recebimento do Recebimento do salário, teria que receber uma média salário anual de até dos salários mínimos ano de 2020, o que corresponde até R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), e conforme documentos a esta agregados a Reclamante teve como média anual o valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), isto é, inferior ao esperado, portanto, a Reclamante estava habilitada para o recebimento do Abono Salarial do Programa de Integração Social (PIS).
Assim sendo o que se verifica é que se a Reclamante deixou de receber o valor referente ao ano de 2020, tal fato ocorreu por possível informações equivocadas prestadas pelos Reclamados ao Governo Federal;” (grifado) A parte reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “houve promoção de arquivamento de “denúncia anônima junto ao Ministério Público, autuado como PP 001708.2024.01.000/6-18”; que no relatório de inspeção em 11.11.2014 a SRTE constatou “a absoluta ausência de qualquer irregularidade”, motivo pelo qual foi arquivado o procedimento; que “o SESC cumpriu e cumpre com todas as medidas necessárias a respeito da questão confusamente levantada, não tendo gestão sobre o pagamento do PIS, por óbvio.
Tanto é assim que nem mesmo resta explicitado qual, na opinião da acionante, teria sido o erro cometido pelo Réu”; que “O SESC ARRJ jamais agiu ou omitiu-se voluntariamente, ou teve postura negligente ou imprudente com relação a qualquer dos seus empregados”; que “o pagamento do PIS possui pressupostos que vão além das informações do empregador na RAIS.
Há limites de valores e outras condições que cabem somente ao pagante (administração Federal) resolver.” (grifado) Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi decidida a manutenção da reclamada SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO no polo passivo como única demandada, empregadora da reclamante ao longo de todo o contrato, de 08.03.2016 até a dispensa.
Em consulta ao manual sobre a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no site do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalto que estão elencados os valores que “devem integrar as remunerações mensais” no preenchimento da RAIS (por exemplo, salários, adicionais, gratificações, produtividade, porcentagens, comissões, verbas de representação, RSR, férias com 1/3) e os valores que “não devem ser informados como remunerações mensais” (por exemplo, indenizações, salário-família, abono de férias, ajuda de custo, parcela paga quanto à refeição, ganhos eventuais, abonos temporários, PLR).
O Programa de Integração Social consiste em um fundo formado por depósitos mensais efetuados pelas empresas calculado sobre o faturamento bruto, folha de pagamento de salários ou sobre as receitas arrecadadas e transferências correntes de capital recebidas.
Essa obrigação tem natureza fiscal e não trabalhista.
A Constituição Federal destinou o PIS para financiar o seguro-desemprego e o abono anual de um salário-mínimo para aqueles que preenchessem os requisitos previstos no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, cuja redação destaco a seguir: “Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (...)” (grifado) O Decreto n. 76.900, de dezembro de 1975, que instituiu a RAIS, foi revogado pelo Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, com vigência em 30 dias da publicação (e prazo maior para artigos 177, 182 e §1º do art. 174 que não são relevantes para o tema).
O novo Decreto trouxe alterações sobre a forma de captação e processamento da RAIS, mas manteve a obrigação desse documento conter informações em relação “ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep” (inciso I do art. 164) entre outras.
A informação cadastral do empregado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é uma obrigação do empregador decorrente da relação jurídica de emprego que se não for cumprida traz prejuízos ao empregado na esfera jurídica trabalhista, impedindo que o mesmo venha a usufruir o abono anual previsto no §3º do art. 239 da Constituição Federal.
A sua emissão é obrigatória para todas as empresas inscritas em um CNPJ, que tenham ou não empregados.
Ela tem a finalidade de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro e de fazer o controle dos registros de FGTS.
A obrigação do empregador envolve não apenas o cadastro em si do empregado, como também prestar as informações de dados corretamente quanto à remuneração.
No caso dos autos, a reclamante provou com o print das telas anexadas no id bc98c6b (fls. 15 e seguintes), que o impedimento para não recebimento do PIS em 2018 (cujo PIS seria pago em 2019) foi ter “média salarial 2,03 salários-mínimos” (fls. 15).
Da mesma forma para o ano-base 2019 (“média salarial 2,08 salários-mínimos” – fls. 16), 2020 (“média salarial 2,02 salários-mínimos” – fls. 17), e 2022 (“média salarial 3,03 salários-mínimos” fls. 18).
Não há prova de impedimento para 2021, e não houve pedido em relação ao ano-base 2023 (último ano de contrato com a reclamada).
Anexou, com a inicial, demonstrativos de pagamento, e a reclamada, além dos demonstrativos, anexou a RAIS desde ano-base 2018.
Constato que os valores da remuneração nos demonstrativos coincidem com os lançados nos relatórios RAIS, e quando o valor do vencimento no demonstrativo é maior que o constante da RAIS, é por envolver verbas que não devem ser informadas como remuneração mensal, conforme estabelecem os manuais disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vejamos, por exemplo, os seguintes demonstrativos de 2018 (id 4734634 - fls. 19 e seguintes) em comparação com a RAIS – ano-base 2018 (id d9fbbb5 – fls. 224): janeiro, total de vencimentos R$ 1.860,60 (fls. 19), e mesmo valor na RAIS; fevereiro, R$1.858,00 (fls. 19) e mesmo valor na RAIS; março e abril, R$1.858,00 (fls. 20), e mesmo valor na RAIS; maio, R$3.915,65 (fls. 21), mas consta o valor de R$ 2.415,65 na RAIS (constato que o valor menor na RAIS foi calculado sem R$1.500,00 de crédito de “empréstimo de férias”); junho, R$1.981,92 (fls. 21), e mesmo valor na RAIS.
Vejamos, também a título de exemplo, os seguintes demonstrativos de 2019 (id f5c8957 – fls. 25 e seguintes) em comparação com a RAIS – ano-base 2019 (id 8722a64 – fls. 225): janeiro, total de vencimentos R$1.947,28 (fls. 25), e mesmo valor na RAIS; fevereiro, R$ 1.905,00 (fls. 25), e mesmo valor na RAIS; março, R$ 3.810,00 (fls. 26), mas consta o valor de R$ 1.905,00 na RAIS (constato que o valor menor na RAIS foi calculado sem R$1.905,00 do abono salarial); abril, R$3.120,00 (fls. 26), mas consta o valor de R$1.954,06 na RAIS (constato que o valor menor na RAIS foi calculado sem as parcelas discriminadas no demonstrativo que estão na lista daquelas que não devem ser informadas como remuneração mensal na RAIS).
Da mesma forma para os anos posteriores.
A reclamada demonstrou que forneceu na RAIS 2018 e seguintes as informações quanto à reclamante contendo os valores recebidos como remuneração, seguindo a legislação e as verbas que devem ser lançadas na RAIS, segundo os manuais no site do Ministério do Trabalho.
Restou comprovado nos autos que a ré informou corretamente os dados, ao contrário do que alega a parte autora. É possível a reclamante tentar resolver o problema junto a atendimento do Ministério do Trabalho, munida de cópia dos demonstrativos salariais de 2019 em diante, e das RAIS anexadas pela reclamada, para que sejam retificados os valores de remuneração.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada a pagar indenização referente a cota do PIS. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 28,24 pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 1.412,00, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO -
15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA
-
15/05/2025 10:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,24
-
15/05/2025 10:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA
-
15/05/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA
-
02/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/03/2025 13:24
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
27/01/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA MADUREIRA
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15/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/01/2025 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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