TRT1 - 0100681-33.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fa2e5 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDER VICTOR NOGUEIRA -
02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALDER VICTOR NOGUEIRA
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02/07/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES sem efeito suspensivo
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01/07/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALDER VICTOR NOGUEIRA em 06/06/2025
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04/06/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d5278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES ajuizou ação trabalhista em face de ALDER VICTOR NOGUEIRA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Indeferida a produção de prova pericial, consoante os fundamentos registrados na ata de id n. 7c490a0.
Petição da Reclamante com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, sendo suficiente a indicação do valor estimado, como inclusive consagrado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, TST, em razão do que se rejeita a preliminar arguida pelo Reclamado.
DO MÉRITO Das diferenças salariais A petição inicial não indica qualquer preceito legal estabelecendo algum piso salarial para a função de técnico de enfermagem ou de cuidador de idosos.
Também não se verifica a juntada de qualquer norma coletiva estabelecendo algum piso salarial.
Logo, impõe-se concluir que a pretensão da Reclamante não possui amparo normativo.
Ademais, independentemente da existência ou não de qualificação técnica de técnico de enfermagem, o Reclamado não se caracteriza como sociedade empresária que explora atividade econômica hospitalar.
Logo, não faz jus a Reclamante a quaisquer direitos inerentes à categoria de técnico de enfermagem.
Em suma por ângulo que seja analisada a questão, impõe-se indeferir pleito relativo a diferenças salariais.
Do adicional de insalubridade A inicial não alega qualquer doença infectocontagiosa em paciente em situação de isolamento na residência em que a Reclamante prestava serviços.
Por outro lado, por óbvio, a residência em que a Reclamante prestava serviços não se caracteriza como estabelecimento de saúde.
Logo, por óbvio, as atividades desempenhadas pela Reclamante não se enquadram no anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Em outros termos, De se destacar, ainda, que a jurisprudência do C.
TST entende que a atividade de cuidador de idoso, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não acarreta a percepção do adicional de insalubridade, ainda que em contato com fezes e urinas decorrentes da higienização e troca de fraldas.
A propósito, vale conferir os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. 1.
A autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento de intervalo intrajornada, porque não usufruía do respectivo intervalo e apontou que, os cartões de ponto não apresentam a anotação do período intervalar. 2.
A Corte Regional assentou que o contrato de trabalho prevê jornada 12 x 36 com pausa de uma hora e assinalou que os cartões de ponto não apresentam a marcação do intervalo intrajornada.
E, pelo conjunto fático probatório dos autos, a v. decisão regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, pela inobservância do intervalo intrajornada, sob a fundamentação de que: - as características das condições laborais tornam factível a conclusão de que eram oportunizados, à trabalhadora, períodos de descanso inclusive superiores ao tempo mínimo previsto em lei, por ser o turno da noite ordinariamente destinado ao sono das idosas, com intervenções pontuais do cuidador, não sendo crível que a obreira permanecesse em atividade contínua durante toda a jornada a ponto de inviabilizar o intervalo, ainda que se mantivesse em vigília observando as idosas com frequência -.
Incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de instrumento não provido, no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Por potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
II – RECURSO DE REVISTA.
CUIDADORA DE IDOSOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS.
ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1.
A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade desempenhada pela autora, cuidadora de idosas religiosas residentes em uma congregação, não configura condição insalubre uma vez que a necessidade de cuidados pessoais em razão de debilidade física decorrente de idade avançada ou enfermidades, não se equipara a um hospital ou a uma unidade que presta serviços de saúde ou de natureza clínica, tratando-se de ambiente com atendimento geriátrico voltado ao abrigo e à manutenção das idosas e registrou a v. decisão regional: - as idosas não eram tratadas como pacientes infectadas, mas, sim, como pessoas fragilizadas, quer pela idade, quer pelas limitações decorrentes de eventuais enfermidades que acometem qualquer ser humano nas faixas etárias mais avançadas, necessitando de cuidados pessoais em razão da debilidade física, inclusive troca de fraldas, banhos de leito, alimentação e controle de medicação -. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes de Turmas desta Corte Superior.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (RR-545-95.2018.5.12.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS.
Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a atividade de cuidador de idosos, mesmo aquelas envolvendo contato com fezes e urinas decorrente da tarefa de higienização e troca de fraldas, não encerram suficiência para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese, os termos do item I do referido verbete sumular.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-20722-31.2016.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS .
Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS .
A limpeza e coleta de lixo dos quartos e banheiros utilizados por cerca de 10 idosos, caso dos autos, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II.
E, em relação às atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais atividades não ensejam a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese os termos do item I da Súmula/TST nº 448.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020) Justamente por isso, restou indeferido o requerimento da parte autora de produção de prova pericial, eis que insuscetível de influenciar na solução da lide, ante a falta de regulamentação acerca de insalubridade quanto à função desempenhada pela Reclamante, conforme já pacificado no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, indefere-se o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Da duração do trabalho Em se tratando de pretensão atinente à duração do trabalho, a petição inicial deve ao menos indicar os dias e horários de trabalho, o que, entretanto, não se verifica na hipótese em exame.
Com efeito, a petição inicial não menciona os horários de trabalho desempenhados pela Reclamante, o que, por óbvio, inviabiliza o acolhimento do pleito de horas extras e intervalo intrajornada.
De qualquer sorte, não custa assinalar que o depoimento da testemunha indicada pela Reclamante revela-se totalmente imprestável como meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo.
Com efeito, declarou a testemunha que “não trabalhou na residência do reclamado; toma conta de um idoso que mora na mesma rua; conversava muito com a reclamante; todos os dias na parte da manhã saía com o idoso e encontrava com a reclamante na esquina; já viu a reclamante muitas vezes indo aos finais de semana; não sabe informar horário de saída; pelo que a depoente entendeu a reclamante não tinha horário de almoço; via a reclamante cozinhando, não sabe se almoçavam juntos; nunca encontrou, presenciou a reclamante tendo horário de almoço ou algo do tipo; já viu a reclamante em feriado; não pode afirmar se eram todos os finais de semana, aleatoriamente via a reclamante passando na esquina; acredita que quase umas 17:00 horas ela saía, não sei; depoente trabalha todos os finais de semana.
Trata-se de testemunha que sequer presenciava a prestação de serviços, que apenas “encontrava com a reclamante na esquina”, mas que, ainda assim, declarou que “via a reclamante cozinhando” e que “pelo que entendeu a reclamante não tinha horário de almoço”.
Como se percebe, trata-se de depoimento manifestamente contraditório em seus próprios termos e com nítido intuito de favorecer a Reclamante, sendo, portanto, totalmente imprestável como meio de prova.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras e intervalo intrajornada.
Da indenização por danos morais Não se vislumbrando qualquer ato ilícito praticado pelo Reclamado, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da litigância de má-fé Rejeita-se o requerimento do Reclamado, eis que a parte autora apenas exerceu o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado, independentemente da manifesta improcedência de seus pleitos.
Dos honorários advocatícios Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 6.733,03, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.346,61, pela Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isenta, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDER VICTOR NOGUEIRA -
22/05/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) ALDER VICTOR NOGUEIRA
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22/05/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES
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22/05/2025 23:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.346,61
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22/05/2025 23:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES
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22/05/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES
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11/03/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/03/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/01/2025 13:23
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/01/2025 09:32
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALDER VICTOR NOGUEIRA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES em 18/09/2024
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06/09/2024 01:01
Decorrido o prazo de DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES em 05/09/2024
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28/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES
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27/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALDER VICTOR NOGUEIRA
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27/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOSSANA KETHLEN DO AMARAL NUNES
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27/08/2024 09:57
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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