TRT1 - 0100140-64.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 13/08/2025
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA PIRES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 04/08/2025
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIOGO DA CONCEICAO ROSA em 29/07/2025
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21/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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21/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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21/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 270fd8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA CONCEICAO ROSA -
15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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15/07/2025 10:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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09/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA PIRES em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee21006 proferido nos autos.
Com razão a parte autora.
Façam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA CONCEICAO ROSA -
08/07/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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08/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/07/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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23/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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23/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2b191 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 03948a4, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da 2a reclamada.
Aos recorridos.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA CONCEICAO ROSA -
18/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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18/06/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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04/06/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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31/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA PIRES em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 30/05/2025
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29/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/05/2025 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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18/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618799b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Diogo da Conceição Rosa para condenar Tec Plus Serviços Ltda. e Município do Rio de Janeiro, o último de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, saldo salarial considerando o valor correspondente a R$ 1.516,00 de piso normativo, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. b) pagar a multa prevista pelo parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) pagar diferenças de vale-alimentação, nos termos da fundamentação. e) pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Primeira Ré para proceder à anotação da data de baixa do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DA CONCEICAO ROSA -
15/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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15/05/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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15/05/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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30/04/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/04/2025 17:28
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 11:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 12:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/04/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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07/04/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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11/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/02/2025 09:24
Expedido(a) notificação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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09/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DA CONCEICAO ROSA
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07/02/2025 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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