TRT1 - 0100606-62.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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22/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELTON ANJOS DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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02/09/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b327c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ELTON ANJOS DE OLIVEIRA para condenar a primeira reclamada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e, subsidiariamente, a segunda ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2025;salário integral dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025;13° salário proporcional de 2025 (2/12);férias simples e integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2024/2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional;indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, considerando o período contratual (de 24/03/2021 a 24/03/2025), observada a integralidade dos depósitos e a OJ 42, da SDI-I, do TST, com base no extrato de ID e1cb9d2;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;vale refeição, no valor diário de R$36,08, em relação aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025;intervalo intrajornada suprimido (45 minutos) em relação aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (12 dias). Obrigações de fazer: 1.
Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (24/03/2025), já contabilizada a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. 2.
Determino que a Petrobras (segunda ré), na qualidade de tomadora de serviços da primeira reclamada, RETENHA valores decorrentes do contrato administrativo firmado com a empresa GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., limitados ao montante da liquidação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo ou o integral pagamento da dívida trabalhista reconhecida em sentença ou acordo judicial.
A retenção deverá incidir sobre o primeiro pagamento disponível, independentemente de eventual ordem cronológica de quitação de notas fiscais, devendo o ente público depositar o valor em conta judicial vinculada a estes autos, em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da presente decisão. 3.
Determino que a reclamante devolva o uniforme no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de dedução do valor de R$187,00 do total relativo às verbas rescisórias devidas. 4.
A primeira reclamada deverá fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, quando do trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$2.000,00.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$978,44, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$39.137,59, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
25/08/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/08/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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25/08/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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25/08/2025 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 978,44
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25/08/2025 20:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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01/08/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/07/2025 16:03
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 22:34
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELTON ANJOS DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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23/06/2025 22:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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03/06/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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31/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ELTON ANJOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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30/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/05/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100606-62.2025.5.01.0016 RECLAMANTE: ELTON ANJOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELTON ANJOS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Por determinação do Juízo, designa-se audiência Una por videoconferência para o dia 21/07/2025 09:00 horas mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma de videoconferência adotada pela Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 15/2021, fica desde já autorizada a participação mediante comparecimento na sala de audiências da 16ª VTRJ. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Link para acesso no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09 ID da reunião: 439 173 7828 Senha: vt16.rj Informações gerais sobre a utilização do Zoom Meetings: https://bit.ly/3pqn0ZI.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE MACHADO DIAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELTON ANJOS DE OLIVEIRA -
26/05/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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26/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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26/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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26/05/2025 10:20
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100606-62.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301129000000228553249?instancia=1 -
21/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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21/05/2025 14:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELTON ANJOS DE OLIVEIRA
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21/05/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/05/2025 17:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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