TRT1 - 0105139-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:43
Arquivados os autos definitivamente
-
05/06/2025 13:43
Transitado em julgado em 05/06/2025
-
02/06/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a15ed proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: GEYSON ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por GEYSON ALVES DA SILVA em face de ato do JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº0100591-60.2024.5.01.0006.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO LIMINAR, com fulcro no art. 5º, LXIX da CRFB, lei 12.016/09, em face de ato praticado pelo MM.
JUÍZ DO 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo ATOrd 0100591-60.2024.5.01.0006, tendo como terceiros interessados IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, W.
S.
MUSIC LTDA, INTERTEVE SERVICOS LTDA.
Requer a impetrante a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, In caput e incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF, bem como dos arts. 98 e ss. do NCPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar. Informa que o ato processual ora atacado foi praticado por meio do r. despacho proferido no dia 20/05/2024, em que pugnou pela conversão para audiência telepresencial, tendo em vista, conforme comprovado, reside no Rio Grande do Sul, sendo indeferido pela autoridade coatora. A decisão indeferindo a participação das partes por videoconferência encontra-se equivocada e fere direito líquido e certo do impetrante, pois não há como compelir as partes a realizarem Audiência presencial sem possuírem meios disponíveis para tal ato e viola o Ato Conjunto 06/2020 CNJ no seu art. 5º, § 3º.
Desse modo, requer o acolhimento do presente Mandado e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo para determinar a retirada de pauta de designação de audiência presencial, face a total impossibilidade de realização da mesma pela impossibilidade de comparecimento O RECLAMANTE não poderá participar pois não tem condições de viajar e o patrono e suas testemunhas são pessoas que tem condições de participar de forma remota, com a observância ao Princípio da Celeridade processual, devendo ser designada audiência telepresencial para Oitiva das Testemunhas e depoimento pessoal das partes. Diante da situação narrada, requer, em caráter liminar, inaudita altera pars, que seja cassado o despacho, revogando a cominação que indeferiu o adiamento da audiência presencial no Dia 22/05/2025 às 10:10, sendo determinado o adiamento da audiência, REQUERENDO ASSIM A RETIRADA DE PAUTA, visando prejuízo às partes, devendo ser designada audiência telepresencial, para Oitiva das Testemunhas e depoimento pessoal das partes. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de determinar a realização de que a audiência designada seja na modalidade telepresencial. A situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo, em que a impetrante almeja que seja deferido o comparecimento de partes e testemunhas de forma telepresencial à audiência designada.
Trata-se de típica decisão interlocutória, que poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEYSON ALVES DA SILVA -
26/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GEYSON ALVES DA SILVA
-
26/05/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105139-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
22/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105139-15.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 48 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/05/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101535-48.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43
Processo nº 0100973-52.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson da Silva Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2022 12:47
Processo nº 0101242-50.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 16:32
Processo nº 0100107-97.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Tupinamba Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 15:34
Processo nº 0100766-66.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 19:11