TRT1 - 0101268-74.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES em 12/06/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f47c8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3222588 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMÍNIO GERAL PORTO FRADE Recorrido(a)(s): CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. 3ead19e; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. 0104767).
Regular a representação processual (Id. 7a9ff66).
Satisfeito o preparo (Id. d558317, 1b1f5b9, fb94e7c, 389c0f0 e 05fa381).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação aos temas abordados no presente recurso, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/10581 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE -
12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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12/05/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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04/02/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES em 03/02/2025
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23/01/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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12/12/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES em 29/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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11/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES
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29/10/2024 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *14.***.*02-10
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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28/08/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 22/08/2024
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19/08/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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08/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES
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06/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de CLAUDIO AIRAN DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *14.***.*02-10 e provido em parte
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19/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/06/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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