TRT1 - 0100977-41.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9bd35 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se de devedora em recuperação judicial ou falida, de acordo com a Lei 11.101/05, a jurisprudência consolidada do STJ e STF (STJ - CC 85964/RS e do STF no RE 583955 ), e o Provimento nº 01/2012 da CGJT, esta justiça especializada não é competente para praticar atos de execução de crédito trabalhista em face de empresa que esteja em recuperação judicial ou falência.
Inclusive, o citado provimento determina que "no caso de execução do crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito".
Destaco que o aludido dispositivo não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece que, para fins de organização, o valor dos créditos que são habilitados devem estar atualizados até a mesma data, sendo certo que a diferença de atualização até o efetivo pagamento permanente devida, porém calculada e quitada através do juízo recuperacional.
Sendo assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para fins do art. 884, caput e § 3º da CLT. Com o decurso do prazo, in albis, proceda-se à expedição da certidão de crédito, intimando-se o autor para ciência.
Cumprida a determinação acima, sobreste-se o feito até o pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72020d7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TOCANTINS ADVOGADOS Recorrido(a)(s): 1. AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. CAIO CORREA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. a6e2443; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. 1656ebf).
Advogado em causa própria, conforme patrocínio da ré (Id. 42d9b75, f4ac3d1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 6º; artigo 133; artigo 193; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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12/05/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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03/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIO CORREA DE SOUSA em 05/12/2024
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04/12/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CORREA DE SOUSA
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21/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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08/10/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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