TRT1 - 0101020-65.2019.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 06:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/11/2024 08:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 14:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de IVAIR JOSE DE PAULA em 23/07/2024
-
11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IVAIR JOSE DE PAULA
-
10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 21:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c08248 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recorrido(a)(s):IVAIR JOSÉ DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso, ante a certidão de Id. 7125fa5.Regular a representação processual (Id. d082938).O juízo está garantido (Id. af46bf6, fe01bc8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Ressalta-se que a questão do não conhecimento do agravo de petição da Reclamada, por inadequação da apólice de seguro garantia apresentada, levantada nas razões recursais de Id. c72fc9c, P. 4-6, não foi tratada no acórdão atacado.Verfica-se, assim, a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Em relação aos temas supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Salienta-se, por oportuno, que as transcrições efetuadas nas razões recursais de Id. c72fc9c, P. 8-9, 14, 39-41, não constam no acórdão atacado, de Id. 6b4cf55, beirando a ausência de dialeticidade.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/06/2024 09:35
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/06/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/06/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 10:46
Encerrada a conclusão
-
21/06/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
20/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/06/2024 11:33
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
19/04/2024 12:15
Distribuído por dependência
-
18/04/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de IVAIR JOSE DE PAULA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/04/2024
-
05/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) IVAIR JOSE DE PAULA
-
04/04/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
-
05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/03/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
16/01/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
08/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100828-81.2022.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kildare Flavio Belo Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2022 16:51
Processo nº 0100491-51.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2022 12:19
Processo nº 0101200-59.2009.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2009 00:00
Processo nº 0100674-67.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Benfeitas Combas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 11:17
Processo nº 0116900-54.2006.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2021 16:54