TRT1 - 0100625-45.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA
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20/09/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ANDRADE DINELES
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20/09/2025 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA
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15/08/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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15/08/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/08/2025 22:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c629f proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se a autora para manifestar acerca dos embargos opostos.
TRES RIOS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ANDRADE DINELES -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ANDRADE DINELES
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12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/08/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3a276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JOSIANE ANDRADE DINELES em face SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 160,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA -
04/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA
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04/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ANDRADE DINELES
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04/08/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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04/08/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE ANDRADE DINELES
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04/08/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE ANDRADE DINELES
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01/07/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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25/06/2025 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 19:16
Audiência una realizada (23/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:32
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2025 22:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 09:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100625-45.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301231300000228428798?instancia=1 -
20/05/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) SEL PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO LTDA
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19/05/2025 12:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:35
Audiência una designada (23/06/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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19/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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