TRT1 - 0101696-98.2018.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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21/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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19/07/2025 19:36
Expedido(a) alvará a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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02/07/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233be6e proferido nos autos. Considerando-se a existência de valores a serem devolvidos ao(à) reclamado(a) nos autos em valor superior a R$ 150,00, bem como as disposições contidas na Portaria 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT, notifique-se o(a) reclamado(a) para fornecer dados bancários para eventual devolução do saldo existente no processo, em 05 dias.
Cumprida a determinação supra, certifique-se a existência de outros processos em face do(a) réu(é) tramitando nesta VT em que exista débito pendente de pagamento, após iniciada a execução e procedida à tentativa frustrada de penhora online. Em caso positivo, oficie-se ao banco depositário a fim de que proceda à transferência do saldo existente para o processo pendente de execução mais antigo em face do(a) reclamado(a).
Caso contrário, proceda-se à pesquisa junto ao BNDT quanto a outros processos em execução em face do(a) reclamado(a), em trâmite junto a outras Varas. Localizado(s) processo(s) inscritos no BNDT, sem garantia do débito, adote-se o procedimento previsto nos arts. 4º, § 7º e 5º da Portaria 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Negativas todas as diligências acima e fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará ao(à) reclamado quanto ao saldo existente no processo, com determinação de transferência para a conta bancária informada, notificando-se para ciência.
Após as providências determinadas, certifique-se a inexistência de saldo vinculado aos autos e remetam-se ao arquivo, com baixa. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.
P.
MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME -
24/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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24/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 28/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68abc2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Como se constata dos autos, não promoveu o(a) reclamante os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de dois anos.
Registre-se que, após o decurso do prazo prescricional, o(a) reclamante foi mais uma vez intimado(a) para impulsionar o processo, sob expressa cominação de que sua inércia daria ensejo à extinção do feito, nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da Recomendação 03/2018 da CGJT, tendo novamente se quedado inerte.
Não seria razoável entender que não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nos casos em que a paralisação do processo acontece exclusivamente pela inércia do reclamante – que não pratica os atos que lhe competem, apesar de instado pelo Juízo – sob pena de permanecerem os autos nas Secretaria das Varas esperando pela iniciativa das partes, ad eternum. Registre-se que esse é o entendimento do E.
STF consolidado no Enunciado 327 de sua Súmula, que foi aprovada em sessão plenária realizada em 13/12/1963, não tendo sido objeto de revisão pelo E.
Tribunal até os tempos presentes.
Ademais, a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas passou a constar de forma expressa da CLT após a vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A ao texto legal, abaixo transcrito: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não obstante a alteração expressa do texto legislativo, fulminando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, vale transcrever a seguinte ementa: “Prescrição Intercorrente.
Entendo não ser aplicável o Enunciado nº 114/TST na hipótese de depender o ato processual da iniciativa da parte.
A prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT.
Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad eternum, prejudicando sobremaneira a celeridade processual.” (TST, 5ª T, Proc.
RR-153.542/94, Rel.
Min.
Armando de Brito, DJU de 16.2.96) - [Instituições do Direito do Trabalho - Vol. 2 - 19ª edição - pág. 1449]. Pelo mesmo motivo e com base no mesmo raciocínio, há que se aplicar a prescrição intercorrente nos processos em fase de liquidação, em que o reclamante, instado pelo Juízo a apresentar seus cálculos ou a tomar outra providência necessária ao andamento do feito, queda-se inerte por mais de dois anos. É este, inclusive, o entendimento da SDI-1 do E.
TST firmado ainda na vigência da legislação anterior, que em acórdão proferido em sede de Recurso de Revista (E-RR 693.039/2000.6), manteve a decisão proferida em primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou a prescrição intercorrente a processo em fase de liquidação paralisado por inércia dos reclamantes que, instados a apresentar os cálculos de liquidação, mantiveram-se inertes por mais de dois anos.
Assim sendo, o processo há de ser extinto com julgamento do mérito, com base no art. 11-A da CLT c/c art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 769 da CLT.
PELO EXPOSTO, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, resolve extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Intimem-se as partes, por publicação no DEJT.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se ao arquivo, com baixa. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NESIO DA SILVA FILHO -
14/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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14/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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14/05/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/05/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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08/04/2025 14:46
Desarquivados os autos
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27/02/2023 10:47
Arquivados os autos provisoriamente
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14/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 13/02/2023
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14/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 13/02/2023
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20/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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19/12/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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19/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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13/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 12/12/2022
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13/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 12/12/2022
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24/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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23/11/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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23/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2022 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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22/11/2022 08:42
Iniciada a liquidação
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22/11/2022 08:42
Transitado em julgado em 03/11/2022
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10/11/2022 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2022 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2022 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes)
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12/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 11/04/2022
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06/04/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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05/04/2022 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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05/04/2022 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MUNIZ VANONI
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05/04/2022 12:03
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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05/04/2022 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/03/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
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30/03/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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28/03/2022 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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25/03/2022 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MUNIZ VANONI
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25/03/2022 15:18
Encerrada a conclusão
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25/03/2022 15:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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12/02/2022 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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11/02/2022 00:38
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 10/02/2022
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11/02/2022 00:38
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 10/02/2022
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28/01/2022 00:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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15/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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15/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 01:08
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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14/01/2022 01:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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14/01/2022 01:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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07/01/2022 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MUNIZ VANONI
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25/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 24/11/2021
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25/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 24/11/2021
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18/11/2021 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos)
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11/11/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:45
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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09/11/2021 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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09/11/2021 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/11/2021 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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20/10/2021 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MUNIZ VANONI
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11/10/2021 10:45
Juntada a petição de Razões Finais (razoes finais)
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09/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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09/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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08/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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04/10/2021 17:34
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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04/10/2021 10:52
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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20/09/2021 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/09/2021 10:00 Sala de audiências virtuais - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/09/2021 15:40
Juntada a petição de Manifestação (solicitação juntada de link de videos dvd)
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25/08/2021 00:27
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 24/08/2021
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25/08/2021 00:27
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 24/08/2021
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17/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
-
16/08/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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16/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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11/08/2021 08:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/09/2021 10:00 Sala de audiências virtuais - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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10/08/2021 08:49
Audiência de instrução cancelada (20/09/2021 13:40 01 VT/BP - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/03/2021 09:10
Audiência de instrução designada (20/09/2021 13:40 01 VT/BP - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/03/2021 00:17
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 08/03/2021
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09/03/2021 00:17
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 08/03/2021
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05/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
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05/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
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05/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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04/03/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
-
04/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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03/03/2021 12:14
Encerrada a conclusão
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02/02/2021 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/02/2021 12:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
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21/01/2021 16:37
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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22/12/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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22/12/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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22/12/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:51
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
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18/12/2020 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
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18/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/11/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/09/2020 08:30
Encerrada a conclusão
-
21/09/2020 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
09/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 04/09/2020
-
09/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de JOSE NESIO DA SILVA FILHO em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 19:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
-
02/09/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NESIO DA SILVA FILHO
-
02/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
31/08/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (novo sobrestamento aguardando Rel Ocorrencia)
-
29/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME em 28/08/2020
-
12/05/2020 22:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 17:49
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
-
08/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/05/2020 15:06
Juntada a petição de Manifestação (sobrestamento)
-
14/04/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 10:05
Expedido(a) intimação a(o) L. P. MOREIRA MERCEARIA LTDA - ME
-
13/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
09/04/2020 11:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/10/2019 16:37
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
08/03/2019 14:31
Juntada a petição de Manifestação (SOBRE DOCUMENTOS E CONTESTAÇÃO)
-
05/02/2019 17:10
Audiência una realizada (05/02/2019 15:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
17/01/2019 12:06
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
17/01/2019 12:05
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
16/01/2019 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
16/01/2019 13:11
Audiência una redesignada (05/02/2019 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
24/10/2018 15:49
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
10/10/2018 13:52
Audiência una designada (24/01/2019 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/10/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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